Processo 8002328-49.2025.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8002328-49.2025.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002328-49.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: TELMA OLIVEIRA MOTA SOARES Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972)   SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.".          De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por TELMA OLIVEIRA MOTA SOARES contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que  "3. A parte Autora ingressou no funcionalismo público no dia 05/04/1995, sendo submetida e aprovada em concurso público de professor junto ao Município de Jacobina-Ba. 3.1. No dia 05/04/2020 a parte Autora completou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição previdenciária e serviço público prestado ao Município de Jacobina. 3.2. Tudo conf. docs. em anexo. 4. A parte Autora é nascida no dia 28/06/1967. 4.1. No dia 28/06/2017 a parte Autora completou 50 (cinquenta) anos de idade. 4.2. Tudo conf. docs. em anexo. 5. No dia 05/04/2020 a parte Autora preencheu os requisitos para aposentadoria voluntaria. No entanto, a parte Autora apenas solicitou a sua aposentadoria no ano de 2021 e vindo a está aposentada e receber benefício previdenciário - primeiro pagamento pela JacoPrev - a partir do mês 10/2021. A aposentadoria foi publicada no diário oficial da JacoPrev sob Portaria nº. 054 do dia 27/09/2021. 5.1. Até o mês 09/2021 a parte Autora esteve em exercício ativo do cargo público e recebendo remuneração pelo trabalho ativo - pago pelo Município de Jacobina. Este último salário, do mês 09/2021, pago à parte Autora bruto foi igual a R$ 6.155,03 (seis mil cento e cinquenta e cinco reais e três centavos). 5.2. Tudo conf. docs. em anexo. 6. A parte Autora desenvolveu o cargo público de professor, em favor do Município Réu, pelo período de mais de 26 (vinte e seis) anos, conf. certidão de tempo de serviço que apresenta em anexo. 6.1. Durante todo este tempo de trabalho para o Município Réu, à parte Autora foi concedido 03 (dois) períodos de licença prêmio e deixando-se de conceder e pagar 03 (três) período(s) de licença prêmio. Noticia prestada pelo próprio Município de Jacobina, que segue em anexo. 7. No que tange ao abono de permanência, esclarece que foi requerido formalmente o abono de permanência, contudo o Município de Jacobina jamais pagou ou mesmo respondeu ao requerimento da parte Autora. Apenas havendo parecer jurídico do Réu pela negativa do direito, contudo sem qualquer decisão do(a) Prefeito(a), quem detém poder para esta referida decisão. 7.1. Tudo conf. contracheques, requerimentos e respostas, que acosta-se em anexo. 8. A parte Autora solicitou, administrativamente, que o Réu pagasse o abono de…

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