Processo 8002329-20.2025.8.05.0077

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002329-20.2025.8.05.0077
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Esplanada
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002329-20.2025.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: SOARES SANTANA COMERCIO LTDA. Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO (OAB:BA45241) REU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:BA51268)   SENTENÇA   Cuida-se de ação judicial proposta por SOARES SANTANA COMERCIO LTDA em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A. A parte autora afirmou que: "era beneficiária do plano de saúde comercializado pela parte requerida, sob apólice de número 84065 e contrato número 1801933, Plano Empresarial. Como forma de garantir a prestação dos serviços contratados, a parte Autora efetuava mensalmente o pagamento dos prêmios até a data da rescisão no importe de R$3.199,90 (três mil e cento e noventa e nove reais e noventa centavos), conforme os comprovantes de pagamentos anexos (DOC. 10). Ocorre que desde o início do contrato, a parte Ré aplicou reajustes sempre em índices elevados e sem a devida comprovação atuarial de tais percentuais, sob a justificativa de reequilibrar o contrato. A parte Autora contratou os serviços de assistência médica da operadora PORTO SEGURO SAÚDE, estando, portanto, o contrato enquadrado na categoria "contratos novos", ou seja, aqueles firmados após 01/01/1999 ou adaptado posteriormente. Sucede que desde mês de ano 02/2024, a parte Autora foi sendo surpreendida com índice de reajustes superior ao fixado pela Agência Reguladora de Saúde (ANS), o que veio onerando excessivamente a sua obrigação, dificultando a sua permanência e de seus dependentes no plano de saúde objeto da presente lide. Os documentos ora colacionados com a exordial, mormente a planilha de cálculo anexa, demonstram de forma inequívoca que os reajustes aplicados pela parte Ré são feitos em percentuais deveras superior aos aplicados aos planos individuais, que possuem uma regulamentação específica. É o que se denota das tabelas a seguir, as quais contêm o reajuste aplicado pela parte Ré: [...] Nota-se que nos últimos anos o aumento aplicado pela parte Ré atingiu índice muito superior ao autorizado pela ANS. Excelência, os reajustes aplicados pela parte REQUERIDA, além de abusivos e ilícitos, é uma FORMA DE REPASSAR O RISCO DO NEGÓCIO, QUE POR LEI, É DELA. Assim, a conduta da DEMANDADA evidência cristalinamente a intenção de expurgar de sua carteira os clientes que geram custos maiores, mesmo tendo estes confiados plenamente suas vidas no plano de saúde firmado. Fato é que não há razão para a parte Ré aplicar percentuais diversos e muito superiores àqueles autorizados pela ANS. O que se depreende do presente caso é claramente, QUE O VALOR NOMINAL DA MENSALIDADE DA PARTE AUTORA VEM AUMENTANDO DE FORMA EXCESSIVAMENTE ONEROSA, demonstrando a abusividade perpetrada pela parte ré. Portanto, constata-se facilmente que a parte Ré segue aplicando reajustes indevidos nas mensalidades do plano de saúde da parte Autora. Reajustes estes, inclusive, muito superiores aos aplicados nos contratos individuais e familiares autorizados pela ANS. Assim, sentindo-se a parte Autora lesada pela conduta abusiva da parte Ré, que de maneira reiterada efetuou reajustes na mensalidade com base em critérios rechaçados pelas normas que protegem os direitos do consumidor,…

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