Processo 8002329-32.2026.8.05.0191

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8002329-32.2026.8.05.0191
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Paulo Afonso
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002329-32.2026.8.05.0191 REQUERENTE: TARCILLA MARRIELE SILVA FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN SENTENÇA   SENTENÇA Vistos, etc. PROCESSO Nº 8002329-32.2026.8.05.0191 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por TARCILLA MARRIELE SILVA FERREIRA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma que recebeu Permissão para Dirigir - PPD, com validade de um ano, mas foi autuada, em 17/01/2022, pela suposta prática da infração de executar operação de conversão à esquerda em local proibido pela sinalização, registrada no Auto de Infração de Trânsito nº E000009430. Sustenta que apresentou recurso administrativo, o qual foi deferido pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, com o reconhecimento da inconsistência do auto e o cancelamento da penalidade. Aduz que, apesar do resultado administrativo favorável, o registro da infração permaneceu produzindo efeitos em seu prontuário, com a inserção de bloqueio de "permissionário penalizado", circunstância que impediu a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Afirma que procurou administrativamente o DETRAN, mas não obteve solução, permanecendo sem habilitação definitiva por período prolongado. Requereu, em sede de tutela de urgência e, ao final, em caráter definitivo, a retirada do bloqueio existente em seu prontuário, a emissão da CNH definitiva e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A tutela provisória foi reservada para apreciação após a apresentação da defesa. Citado, o DETRAN apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a perda superveniente do objeto, informando que a restrição havia sido retirada administrativamente em 07/04/2026. No mérito, sustentou que a inserção inicial do bloqueio ocorreu em conformidade com o art. 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da existência, naquele momento, de infração grave no prontuário da permissionária. Alegou que o posterior cancelamento do auto demandou apenas atualização sistêmica, realizada no exercício da autotutela administrativa, e que não houve ato ilícito ou dano moral indenizável. A parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, reiterando os pedidos iniciais. Intimado para especificar provas, o requerido permaneceu silente. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e nenhuma das partes indicou prova adicional indispensável à solução da causa. O DETRAN sustenta que houve perda superveniente do objeto porque, em 07/04/2026, promoveu a retirada do bloqueio existente no prontuário da autora. A documentação juntada confirma que a Coordenação de Acompanhamento de Processos de Habilitação…

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