Processo 8002332-27.2019.8.05.0063
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002332-27.2019.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: TAISE DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO registrado(a) civilmente como EDVALDO BARBOSA BRITO (OAB:BA42848) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Taise de Oliveira Rodrigues, na qualidade de inventariante do espólio de Antonia Ferreira de Oliveira, ajuizou ação contra o Banco do Brasil SA. A autora alega a ocorrência de fraude em empréstimo consignado (contrato nº 633940717), que gerou descontos mensais de R$ 21,63 no benefício previdenciário da falecida desde agosto de 2006. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. O extrato de consignações foi apresentado no ID 32240939. Por meio da decisão de ID 60891670, este Juízo deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos e determinou a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu a apresentação do contrato original assinado. Em sua contestação de ID 551146543, o banco réu suscitou preliminares de impugnação à justiça gratuita, carência de ação por falta de interesse de agir e incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, alegando exercício regular de direito e ausência de dever de indenizar ou restituir valores, sob o argumento de que o serviço foi prestado regularmente. A parte autora apresentou réplica no ID 552394862, destacando que a instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual nem comprovou o efetivo recebimento dos valores pela consumidora. Pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Não houve autocomposição em audiência de conciliação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O banco réu não apresentou provas capazes de elidir essa presunção relativa, limitando-se a alegações genéricas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia orienta que a ausência de prova robusta em sentido contrário impõe a manutenção da benesse: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006878-74.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SANTANA SA DROGARIA FARMACIAS Advogado(s): MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA, ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO APELADO: ADRIANO DORCELES DA SILVA FILHO Advogado(s):LEONARDO FERNANDES PURIDADE MACIEL ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por SANTANA S/A DROGARIA FARMÁCIAS contra sentença da 31ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita concedida a ADRIANO DORCELES DA SILVA FILHO na ação principal de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A…
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