Processo 8002335-27.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002335-27.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ELANE DOS SANTOS LIMA Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA44336) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada pela parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente de Combate as Endemias, em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR. A parte Autora alega, em síntese, o pagamento de diferenças retroativas do piso salarial nacional da categoria, referentes ao período de janeiro de 2019 a maio de 2022, ao argumento de que seu vencimento básico era inferior ao estabelecido em lei federal. Requer, também, o restabelecimento de vantagens pessoais (gratificação de competência, gratificação periferia 10, adicional por tempo de serviço e gratificação SMS), que teriam sido indevidamente suprimidas a partir de maio de 2022 com a edição da Lei Municipal nº 9.646/2022, em violação à irredutibilidade de vencimentos. Por fim, a parte autora pede a condenação do Réu ao pagamento do Incentivo Financeiro Adicional (IFA), verba de repasse federal, para os anos de 2019 a 2025. Devidamente citado, o Município de Salvador apresentou contestação, defendeu a total improcedência dos pedidos, sustentando, resumidamente que o piso salarial foi corretamente observado, pois deve ser considerado o somatório do vencimento básico com outras parcelas, como a Gratificação por Avanço de Competências (GAC), conforme Tema 1132 do STF, e que a Lei Municipal nº 9.646/2022 promoveu uma legítima reestruturação da carreira, absorvendo as vantagens antigas no novo vencimento majorado, sem violação à irredutibilidade salarial, pois não há direito adquirido a regime jurídico Sustenta, ainda, que o IFA não constitui direito subjetivo da servidora, tratando-se de verba de custeio gerida de forma discricionária pela administração municipal. É o breve resumo do necessário. Passo a decidir. DAS QUESTÕES PRELIMINARES O Réu suscita a preliminar de incompetência deste Juizado em razão da complexidade da matéria, que supostamente demandaria prova pericial. Contudo, a análise da controvérsia revela que a questão é predominantemente de direito, centrada na interpretação de normas constitucionais e legais (Tema 1132 do STF, EC nº 120/2022, Lei Federal nº 11.350/06 e Lei Municipal nº 9.646/2022) e na sua aplicação aos fatos, que podem ser comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos, como as fichas financeiras da Autora. Os cálculos aritméticos necessários para a verificação de eventuais diferenças, embora possam ser detalhados, não se revestem da complexidade que justifique a realização de perícia contábil formal, sendo passíveis de elaboração por contadoria judicial ou pela própria parte em fase de liquidação. O Enunciado nº 11 do FONAJE, embora relevante, deve ser interpretado com razoabilidade, a fim de não esvaziar a competência dos Juizados para causas de interesse da Fazenda Pública. Assim, rejeito a preliminar de incompetência. A alegação de litispendência ou coisa…
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