Processo 8002338-92.2024.8.05.0181

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002338-92.2024.8.05.0181
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Nova Soure
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002338-92.2024.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE REQUERENTE: NILDETE MOREIRA DA SILVA Advogado(s): PAEZIA VITORIO DE SOUZA (OAB:SE10277), ADRIANA EDVIRGES DE SANTANA BITTENCOURT (OAB:SE9019) REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)   SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, sob o rito do procedimento comum, ajuizada por NILDETE MOREIRA DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora, relata que, ao analisar os extratos de sua conta, constatou a ocorrência de descontos mensais e sucessivos no valor de R$ 42,21 sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato de seguro ou serviço correlato com a requerida, tratando-se de cobrança indevida que compromete sua verba alimentar.  A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar a imediata suspensão dos descontos sob pena de multa diária (ID 476603372). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO E LEGITIMIDADE A parte ré pugna pela substituição do polo passivo para que passe a constar exclusivamente o Banco Bradesco S.A., sob o argumento de que a matéria versa sobre serviços bancários e comercialização de produtos em conta corrente. Sem razão a requerida. Os descontos impugnados na inicial são expressamente revertidos em favor de "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", conforme se extrai dos extratos bancários acostados aos autos. Sendo a ré a pessoa jurídica beneficiária direta dos descontos controvertidos e emitente do suposto produto de seguro contratado, exsurge cristalina sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, por integrarem o mesmo grupo econômico, aplica-se a teoria da aparência para salvaguardar o direito do consumidor. Portanto, rejeito o pedido de substituição processual e mantenho a requerida no polo passivo. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR POSTULAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE PROVA DOS DESCONTOS A requerida suscita a inépcia da petição inicial, alegando que a peça é genérica e desprovida de documentos essenciais, afirmando ainda que os extratos juntados são ilegíveis e insuficientes. Não merece acolhimento a preliminar. A petição inicial preenche satisfatoriamente todos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo causa de pedir clara e pedidos determinados. Os fatos foram descritos com precisão, apontando a conta bancária afetada e a natureza dos descontos indesejados. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação, a ré sustenta a carência de ação por ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria formulado reclamação prévia na esfera administrativa. Sem razão a parte ré. Por força do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, inscrito no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o esgotamento das vias administrativas não é condição de admissibilidade das ações judiciais, salvo…

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