Processo 8002339-83.2022.8.05.0137
TJBA • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002339-83.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): BRENDA ROCHA OLIVEIRA LIMA (OAB:BA69098) REQUERIDO: FRANCISCA MARCIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO VERA LÚCIA FERREIRA DA SILVA PEREIRA propôs a presente Ação de Interdição e Curatela com Pedido de Tutela de Urgência em face de sua irmã, FRANCISCA MÁRCIA FERREIRA DA SILVA, ambas qualificadas nos autos (ID 212776881). A autora alegou, em suma, que a requerida é acometida de Retardo Mental Moderado (CID 10: F71.1 / G30), apresentando graves limitações cognitivas, de comunicação e de discernimento, o que a impede de praticar de forma autônoma os atos da vida civil (ID 212776881). Informou que a genitora das partes conta com 88 anos de idade e padece de Alzheimer, sendo a autora a única responsável pelos cuidados de ambas (ID 212776881). Requereu a concessão de tutela de urgência para nomeação como curadora provisória e, ao final, a procedência do pedido para decretar a curatela definitiva (ID 212776881). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.212,00 (ID 212776881). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e foi determinada a manifestação do Ministério Público (ID 212779657). O órgão ministerial opinou favoravelmente ao deferimento da tutela provisória de urgência (ID 218484864). Este Juízo deferiu o pedido liminar para decretar a interdição provisória da requerida, nomeando a autora como sua curadora provisória, e designou audiência de entrevista (ID 223594919). A requerida foi devidamente citada por meio de contato telefônico estabelecido com seu filho (ID 246842548). A audiência de entrevista foi realizada por videoconferência, oportunidade em que a interditanda foi ouvida por este magistrado, na presença de sua defensora e do representante do Ministério Público (ID 277873720). Na mesma ocasião, determinou-se a abertura de prazo para impugnação e nomeou-se a Defensoria Pública como curadora especial (ID 277873720). O termo de compromisso de curatela provisória foi devidamente assinado pela autora (ID 350010241). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentou impugnação por negativa geral, arguindo a necessidade de realização de perícia médica especializada por equipe multidisciplinar, estudo social e a juntada de documentos essenciais pela autora (ID 452337741). Em réplica, a autora defendeu a procedência do pedido e acostou aos autos certidões de antecedentes criminais das Justiças Estadual e Federal (ID 473419176, ID 473419177, ID 473419178, ID 473419179), declaração de ausência de bens da ré (ID 473419175) e extrato de benefícios do INSS comprovando que a requerida recebe exclusivamente o Benefício de Prestação Continuada no valor de um salário-mínimo (ID 473419174). O Ministério Público opinou pelo deferimento da prova pericial (ID 507160996). Saneado o feito, este Juízo nomeou perito médico e formulou os quesitos judiciais (ID 518124967). O perito aceitou o encargo (ID 523168776). O laudo pericial médico foi juntado aos autos, concluindo que a requerida apresenta Retardo Mental (CID F79.1), com comprometimento significativo do comportamento, o que gera incapacidade permanente para exprimir sua vontade e gerir de forma independente seus atos…
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