Processo 8002340-35.2025.8.05.0211

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8002340-35.2025.8.05.0211
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Riachão do Jacuípe
Última publicação
12/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO EVALDO CARNEIRO DE OLIVEIRA, acompanhado por UILDA DOS SANTOS OLIVEIRA, RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS OLIVEIRA, ROBENILSON DOS SANTOS OLIVEIRA, ANA LÚCIA DOS SANTOS OLIVEIRA, ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA e URANIA DOS SANTOS OLIVEIRA MOURA, todos devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Cominatória para Obtenção de Tratamento de Saúde - Regulação em UTI cumulada com Pedido de Indenização por Dano Moral em face do HOSPITAL E CLÍNICA SÃO MATHEUS LTDA, pessoa jurídica de direito privado também qualificada. Em sua petição inicial (ID 526845251), narram os autores que o primeiro requerente, idoso de 81 anos e cardiopata, sofreu um trauma torácico grave decorrente de atropelamento, evoluindo com quadro de derrame pleural e necessidade premente de internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e realização de procedimento cirúrgico torácico, conforme detalhado em relatório médico (ID 526845255). Sustentam que, embora exista decisão judicial nos autos do processo nº 8002298-83.2025.8.05.0211 determinando a transferência e o custeio do tratamento pelo Estado da Bahia, o hospital réu teria se omitido em fornecer o orçamento indispensável para a viabilização da medida, configurando negativa tácita de atendimento. Pugnaram, assim, pela concessão de tutela de urgência para compelir a ré à apresentação de orçamento detalhado, além de indenização por danos morais diretos e reflexos no valor total de R$ 100.000,00. O feito foi inicialmente distribuído ao plantão judiciário de primeiro grau, onde o magistrado plantonista declinou da competência por entender que a matéria não se amoldava ao regime de exceção, indicando que as diligências poderiam ser requeridas nos autos da ação principal contra o Estado (ID 526858109). Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça da Bahia (ID 527115390), logrando obter tutela antecipada recursal para determinar que o hospital fornecesse o orçamento detalhado em prazo exíguo, sob pena de multa horária. Citada e intimada pessoalmente (ID 527286772), a ré apresentou contestação (ID 527823293). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando não possuir convênio com o SUS e não estar obrigada a receber pacientes oriundos de regulação pública. No mérito, sustentou o cumprimento integral e tempestivo da ordem judicial ao apresentar o orçamento estimativo possível dentro dos padrões éticos e técnicos, destacando que a precisão absoluta do documento exigiria avaliação presencial do paciente. Denunciou, ademais, a existência de tumulto processual e o ajuizamento de múltiplas demandas idênticas pelos mesmos autores em face de diferentes instituições, pleiteando a extinção do feito e a condenação por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica (ID 556920215), rebatendo as preliminares e insistindo na insuficiência do orçamento fornecido, o qual teria esvaziado a força coercitiva da ordem judicial ao omitir itens essenciais como honorários médicos e taxas de centro cirúrgico. Os autos vieram conclusos após despacho deste juízo (ID 527773811), que reconheceu a razoabilidade do orçamento apresentado pela ré e afastou a necessidade de sua complementação, ante a natureza estimativa inerente ao ato médico antes da avaliação presencial. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: DO TUMULTO PROCESSUAL E DA FRAGMENTAÇÃO DA LIDE Ao analisar a conduta processual da parte autora, verifica-se a ocorrência de grave tumulto…

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