Processo 8002342-05.2025.8.05.0211

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002342-05.2025.8.05.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Riachão do Jacuípe
Última publicação
18/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO EVALDO CARNEIRO DE OLIVEIRA, acompanhado por seus familiares UILDA DOS SANTOS OLIVEIRA, RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS OLIVEIRA, ROBENILSON DOS SANTOS OLIVEIRA, ANA LÚCIA DOS SANTOS OLIVEIRA, ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA e URANIA DOS SANTOS OLIVEIRA MOURA, ajuizaram a presente ação cominatória para obtenção de tratamento de saúde cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de EMEC EMPREENDIMENTOS MÉDICO-CIRÚRGICOS LTDA.. Na petição inicial, narram os autores que o primeiro requerente, idoso de 81 anos, sofreu um atropelamento que resultou em fraturas de costelas e derrame pleural grave (hemotórax), necessitando de transferência imediata para Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e realização de cirurgia torácica de urgência. Relatam que já existe uma ação de regulação principal em curso contra o ESTADO DA BAHIA, tombada sob o nº 8002298-83.2025.8.05.0211, na qual foi deferida liminar determinando a transferência do paciente para hospital da rede pública ou privada conveniada ao SUS. Sustentam que, diante da inércia estatal, buscam nesta demanda compelir o hospital réu a fornecer um orçamento detalhado para o tratamento, alegando que a ausência de tal documento seria o único obstáculo para a viabilização da cirurgia por meio de custeio forçado contra o ente público. Pleitearam, em sede de liminar, a entrega do orçamento no prazo de duas horas e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais diretos e em ricochete no valor total de R$ 100.000,00. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente direcionado ao Plantão Judiciário de 1º Grau, onde o magistrado plantonista declinou da competência por entender que a matéria não era passível de apreciação naquele regime de exceção, fundamentando que as medidas para cumprimento da liminar já deferida no processo de regulação deveriam ser solicitadas naqueles próprios autos. Inconformados, os autores interpuseram o Agravo de Instrumento nº 8064556-83.2025.8.05.0000, distribuído também em sede de plantão judiciário de 2º Grau, no qual foi deferida a tutela antecipada recursal para determinar que o hospital réu fornecesse o orçamento detalhado no prazo de 04 horas úteis, sob pena de multa horária. A parte ré, devidamente citada e intimada, apresentou contestação acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu a perda do objeto quanto à obrigação de fazer, informando que o orçamento médico detalhado, no valor estimado de R$ 770.000,00, foi devidamente protocolado nos autos do agravo de instrumento. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito, afirmando que nunca se recusou a fornecer o orçamento, mas que dependia de informações médicas precisas do paciente, as quais só obteve com o acesso aos autos. Sustentou a inexistência de dano moral indenizável e a ilegitimidade ativa de alguns dos filhos do paciente por ausência de prova do vínculo de parentesco. Adicionalmente, consta nos autos a informação de que o paciente EVALDO CARNEIRO DE OLIVEIRA foi efetivamente transferido para o Hospital do Subúrbio, na rede pública, fato certificado no bojo da ação principal de regulação. Diante disso, o Tribunal de Justiça da Bahia não conheceu do agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com decisão já transitada em julgado. Instada a se manifestar em réplica sobre a contestação e os documentos apresentados, a parte autora permaneceu silente, conforme certificado pela secretaria deste juízo. Os autos vieram…

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