Processo 8002343-87.2025.8.05.0211

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002343-87.2025.8.05.0211
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Riachão do Jacuípe
Última publicação
15/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE  Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8002343-87.2025.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE AUTOR: EVALDO CARNEIRO DE OLIVEIRA, UILDA DOS SANTOS OLIVEIRA, ROBENILSON DOS SANTOS OLIVEIRA, ANA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA, ROBERTO DOS SANTOS OLIVEIRA, URANIA DOS SANTOS OLIVEIRA MOURA REU: HBA S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício/carta precatória/carta de citação/intimação, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal. 1. RELATÓRIO EVALDO CARNEIRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA PARA OBTENÇÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE cumulada com pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do HBA S/A ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. Na peça inicial de ID 526848726, os autores relataram que o primeiro requerente, idoso de 81 anos e cardiopata, sofreu um atropelamento que resultou em fraturas de costelas e um quadro gravíssimo de derrame pleural (hemotórax), necessitando de drenagem cirúrgica e internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Afirmaram que, embora houvesse decisão judicial em processo autônomo (nº 8002298-83.2025.8.05.0211) determinando que o ESTADO DA BAHIA custeasse o tratamento na rede pública ou privada, o hospital réu teria agido com descaso ao não fornecer o orçamento necessário para viabilizar a transferência e o pagamento dos serviços, configurando negativa tácita de atendimento e violação aos direitos do consumidor. A demanda foi protocolada com pedido de tutela de urgência em sede de plantão judiciário, pretendendo que o hospital fosse compelido a apresentar o orçamento detalhado em prazo exíguo, sob pena de multa horária substancial. Paralelamente aos fatos narrados, os autores mencionaram a existência da ação principal de regulação movida contra o ente estatal, na qual já haviam sido deferidas medidas coercitivas para assegurar a assistência à saúde do paciente. Devidamente citado, o HBA S/A ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR apresentou contestação no ID 529252698. Em sua defesa, o réu arguiu preliminares de falta de interesse de agir e perda do objeto. Sustentou que jamais houve resistência à pretensão dos autores, uma vez que a solicitação administrativa via e-mail foi feita em prazo curtíssimo antes do ajuizamento, não havendo tempo hábil para análise de um caso de tamanha complexidade técnica. No mérito, alegou a ocorrência de tumulto processual, destacando que os autores distribuíram pelo menos seis ações idênticas contra diferentes hospitais para o mesmo fim, conduta que violaria a boa-fé objetiva. Informou, ainda, que o paciente já obteve a transferência e o tratamento garantidos em outra unidade hospitalar (Hospital São Rafael) nos autos do processo principal, o que esvaziaria o objeto desta lide. A parte ré também pugnou pelo reconhecimento da litigância de má-fé, argumentando que o uso estratégico do plantão judiciário e a fragmentação das demandas visavam apenas a obtenção de vantagens indevidas e multas pecuniárias. Ressaltou a inexistência de dever de indenizar, dado que a demora na regulação seria de responsabilidade exclusiva do Estado e que o hospital não…

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