Processo 8002347-44.2025.8.05.0076

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002347-44.2025.8.05.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8002347-44.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: ROBERTA SANTANA LIMA DO ROSARIO Advogado(s) do reclamante: JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, UILLIAN SILVA SANTOS REU:REU: BANCO BRADESCO SA e outros} Advogado(s) do reclamado: PERPETUA LEAL IVO VALADAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PERPETUA LEAL IVO VALADAO SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc.   A PARTE AUTORA, devidamente qualificada nos autos, por meio de seus procuradores legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado. A parte autora narra, em sua petição inicial , que é servidora pública municipal e firmou com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo na modalidade consignada, a ser adimplido mediante descontos mensais diretamente em sua folha de pagamento. Afirma que, inicialmente, os descontos ocorriam de forma regular em seu contracheque, conforme pactuado. Contudo, alega que, de maneira súbita e sem o seu consentimento, o banco réu alterou unilateralmente a forma de cobrança, passando a realizar débitos diretamente em sua conta corrente pessoal, sob a rubrica de "empréstimo pessoal", prática que resultou em descontos sucessivos e excessivos, desprovidos de amparo contratual. Diante dessa situação, a autora requereu, em sede de tutela de urgência, que a parte ré fosse compelida a se abster de efetuar novos descontos em sua conta corrente ou poupança referentes ao contrato em litígio, restabelecendo a cobrança exclusivamente pela via consignada, e que se abstivesse de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela procedência dos pedidos para: a) declarar a nulidade da cláusula contratual que autoriza o débito em conta corrente; b) condenar o réu à obrigação de fazer consistente em manter a cobrança exclusivamente por consignação em folha de pagamento; c) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; e d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Instruiu a inicial com documentos, incluindo a cédula de crédito bancário, contracheques e extratos bancários. A tutela de urgência foi indeferida, que considerou a existência de previsão contratual para o débito em conta corrente (cláusula 5.2) e a praxe de notificação aos servidores em casos similares na comarca. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar: a) a incompetência absoluta do juízo, em razão da necessidade de inclusão do Município de Entre Rios no polo passivo, o que atrairia a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; b) sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pela falha no repasse exclusivamente à fonte pagadora; e c) a carência de ação por falta de interesse de agir, em virtude da ausência de tentativa de solução administrativa. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que a cláusula 5.2 do contrato autoriza expressamente o débito em conta corrente na hipótese de ausência de repasse dos valores pelo empregador. Alegou que agiu em…

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