Processo 8002348-47.2024.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8002348-47.2024.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificações e Adicionais] Polo Ativo: AUTOR: EUDES PINTO DE SOUZA, ITALO DE ARAUJO Polo Passivo: REU: ESTADO DA BAHIA VISTOS, ETC… EUDES PINTO DE SOUZA e ÍTALO DE ARAÚJO, devidamente qualificados e através do advogado legalmente constituído, conforme procuração, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, em face do ESTADO DA BAHIA, requerendo inicialmente o benefício da assistência gratuita e no mérito, requerendo o seguinte: "O autor é policial militar da reserva, conforme demonstram contracheques acostados. A remuneração, que hoje aufere, foi reajustada, por meio de decisão judicial do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme Mandado de Segurança 8028806-93.2020.8.05.0000, e hoje já transitado em julgado. O Autor é Policial Militar da Reserva Remunerada, conforme cópia de contracheques funcionais, anexos e percebem os seus proventos tendo por base o SOLDO, complementado pelas GRATIFICAÇÕES. Em 1996 foi editada a Lei no 6.932, que criou a chamada gratificação por Condições Especiais de Trabalho- CET, a qual passou a ser paga aos Policiais Militares do círculo de Oficiais no ano de 2006, tendo sido estendida aos Praças, apenas em fevereiro de 2010. O Autor, foi transferido para a Reserva Remunerada na graduação de 1º SARGENTO PM e percebendo os proventos de 1º Tenente, conforme BGO da Polícia Militar da Bahia. Porém, não recebeu a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) na referência que deveria ser de 125% sobre o soldo, concedida aos Policiais Militares pelo art. 9o, da Lei no 7.023, de 23 de janeiro de 1997 e aos praças desde 2009, em especial ao 1o tenente no percentual citado desde junho de 2014. Comapassagem para a Reserva os vencimentos do Autor passou a ser calculado com base na remuneração integral do posto de 1o Tenente PM, o qual deveria constar a CET na porcentagem de 125%, no entanto, até a presente data, não foi implantada tal gratificação na remuneração do Autor, em total ofensa a legislação em vigor que garante a paridade entre os militares da ativa e da reserva. Vale ressaltar que o direito do autor a receber a CET 125% já foi reconhecido em Mandado de Segurança (em anexo), desse modo, nos termos da jurisprudência(Súmula 269 e em especial 271, ambas do STF), vem mover a presente ação de conhecimento para cobrança dos valores pretéritos ao ingresso do remédio constitucional." Diante da exposição fática, requereu em seu pleito autoral o seguinte: "1. O deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes úteis do CPC/2015; Alternativamente, em não sendo deferida a gratuidade da justiça no presente processo- e no caso de serem aceitos os pedidos contidos nesta inicial, com a consequente condenação da parte ré- pede sejam reembolsados ao autor todas as custas e despesas que efetuar ao longo da marcha processual. 2. A citação do Réu, por meio postal, nos termos do art. 246, inciso I, do CPC/2015, endereçado a sua Procuradoria-Geral do Estado, para, querendo, apresentar contestação, importando seu silêncio na decretação da revelia e aplicação da pena de confissão, nos termos do CPC; 3. No mérito, seja julgada inteiramente procedente a ação, para…
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