Processo 8002348-56.2026.8.05.0088

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002348-56.2026.8.05.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br     Processo nº 8002348-56.2026.8.05.0088 Ação:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Assistência Social, Não padronizado, Urgência] REQUERENTE: VALDELICE PRUDENCIO DE OLIVEIRA   REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE GUANAMBI     DECISÃO   Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por VALDELICE PRUDENCIO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE GUANAMBI, objetivando a condenação solidária dos entes públicos ao fornecimento de tratamento intervencionista de dor e de imunobiológicos específicos. Narra a petição inicial (ID 560278697) que a autora, contando atualmente com 70 anos de idade, foi diagnosticada com Herpes Zoster Oftálmico (CID 10 B02.3) em julho de 2025, evoluindo para um quadro severo de Neuralgia Pós-Herpética (CID 10 G53.0). De acordo com os relatórios médicos colacionados, a requerente padece de dor neuropática crônica de forte intensidade, descrita como "queimação intensa e contínua", atingindo o grau máximo (10/10) na escala visual numérica de dor, o que lhe acarreta severo comprometimento funcional e emocional.Sustenta a parte autora que já esgotou as vias terapêuticas convencionais disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), tendo feito uso de anticonvulsivantes (Carbamazepina), moduladores de canal de cálcio (Pregabalina), antidepressivos e analgésicos opioides de alta potência, sem obtenção de resposta satisfatória, conforme atestado no Resumo Clínico de ID 560278708. Diante da refratariedade, houve indicação médica para a realização de procedimento de hidrodissecção do nervo supraorbitário direito guiada por ultrassonografia, associada à radiofrequência pulsada do mesmo nervo (ID 560278704), além da prescrição das vacinas Herpes Zoster (recombinante) e Pneumocócica 20-valente (ID 560278705). Remetidos os autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para emissão de parecer técnico, o qual foi devidamente acostado sob o ID 561828189. Vieram os autos conclusos para apreciação da liminar. A concessão da tutela de urgência reclama a convergência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No âmbito das demandas de saúde envolvendo tecnologias não incorporadas, deve-se observar ainda o rigor técnico imposto pelo Tema 106 do STJ e os critérios do Tema 1234 do STF. Quanto ao procedimento intervencionista de hidrodissecção e radiofrequência pulsada, a probabilidade do direito resta cristalina. O laudo do médico assistente, especialista em dor (ID 560278704), é minucioso ao descrever a gravidade do quadro clínico da autora e a ineficácia das alternativas terapêuticas padronizadas no SUS. Consta do Resumo Clínico (ID 560278708) que a paciente, apesar de submetida a "tratamento clínico otimizado", mantém dor de nível 10/10, o que configura a refratariedade exigida pelo Tema 106 do STJ. A radiofrequência pulsada, conforme ressaltado pelo médico assistente e corroborado pela literatura médica que embasa intervenções em neuralgia refratária, apresenta-se como alternativa indispensável para evitar a cronificação irreversível e o sofrimento desumano da paciente. O perigo de dano…

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