Processo 8002349-14.2025.8.05.0076
TJBA • Requerimento de Reintegração de Posse
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138)8002349-14.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: DALIA MONIQUE ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: THAMIRES CARVALHO DE ARAUJO, MICHEL PEREIRA DA SILVA REU:REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)} SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Coisa Apreendida com pedido de tutela de urgência ajuizada por DALIA MONIQUE ARAUJO DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 524750873 e ID 524750876). Aduz a parte autora, em síntese, que no dia 12 de fevereiro de 2025 teve seu veículo Fiat/Strada Fire Flex, cor branca, ano/modelo 2011, placa NVI 0F13, chassi 9BD27803MB7381632, RENAVAM 315192313, apreendido por autoridades policiais no Povoado de Pedras, no município de Entre Rios/BA, sob a alegação de suposto envolvimento em furto de trilhos de trem. Sustenta que é terceira de boa-fé, proprietária legítima do automóvel, e que se encontrava no local unicamente para prestar auxílio na manutenção de um trator pertencente ao seu primo. Afirma que, ao se dirigir à Delegacia Territorial de Entre Rios/BA para reaver o bem, foi informada pelo delegado de polícia de que o automóvel não seria liberado de imediato em razão de corrosão observada na numeração do chassi, demandando avaliação pericial. Ressalta que o bem permaneceu custodiado no pátio policial por mais de 8 (oito) meses, exposto às intempéries do tempo, o que gerou degradação progressiva e prejuízo ao seu direito de propriedade, sem que houvesse avanço na realização da perícia ou imputação criminal em seu desfavor. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para a imediata liberação do veículo a fim de promover a regravação do chassi junto a órgão credenciado do DETRAN/BA ou, subsidiariamente, a realização urgente de perícia técnica, e, no mérito, a restituição definitiva do bem e a condenação do réu ao pagamento de despesas processuais. Acostou procuração, documentos de identificação, CRLV, CRV, declaração de hipossuficiência e boletim de ocorrência (ID 524750877 a ID 524750895). Em cumprimento ao despacho de ID 525130616, a autora apresentou emenda à petição inicial e comprovante de residência (ID 528132643 e ID 528132649). Por meio da decisão interlocutória de ID 544762455, este Juízo deferiu a tutela de urgência pretendida para determinar que o réu providenciasse a liberação do automóvel no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, bem como deferiu temporariamente a gratuidade da justiça. A Procuradoria Geral do Estado da Bahia noticiou o cumprimento da ordem liminar, informando que o veículo foi devidamente restituído ao patrono da autora em 04 de março de 2026, consoante Termo de Entrega nº 5282/2026 e documentos do inquérito policial juntados aos autos (ID 549526052, ID 550156465, ID 550156466 e ID 550913229). Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 550913228). Em sede preliminar, manifestou opressão ao procedimento do Juízo 100% Digital e desinteresse na composição consensual. Suscitou a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora e a impugnação ao valor atribuído à causa. Arguiu a perda superveniente do objeto em razão da…
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