Processo 8002351-80.2025.8.05.0044

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002351-80.2025.8.05.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8002351-80.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: LUCINEA CARDOSO SANTOS PURIDADE Advogado(s) do reclamante: DIEGO PEREIRA DA SILVA REU:REU: BANCO BRADESCO SA} Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por **LUCINEA CARDOSO SANTOS PURIDADE** em face do **BANCO BRADESCO S/A**, ambos qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 504553499), que, ao tentar obter crédito no mercado, foi surpreendida com sucessivas recusas, sob a justificativa de possíveis restrições internas ou baixo *score*. Alega que, ao investigar a situação, descobriu a existência de anotações desabonadoras em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), popularmente conhecido como SISBACEN, com a indicação de "prejuízos/vencido", lançada pela instituição financeira ré. Sustenta que jamais foi notificada previamente sobre tal apontamento, o que teria cerceado seu direito à informação e à possibilidade de correção de eventuais inconsistências. Defende que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e que a ausência de notificação configura ato ilícito, gerando dano moral presumido (*in re ipsa*). Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão do apontamento. Ao final, pleiteou a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a confirmação da tutela para exclusão definitiva do registro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos, incluindo procuração (ID 504553500), extrato do SCR (ID 504553501), documento pessoal (ID 504553502), comprovante de residência (ID 504553503) e declaração de imposto de renda (IDs 504553504 e 504553505). Através da decisão de ID 504684210, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que a responsabilidade pela notificação competiria ao órgão mantenedor do cadastro, conforme a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma oportunidade, foi determinada a adequação do rito para o sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, com a concessão de prazo para a parte autora manifestar eventual oposição. A parte autora, por meio da petição de ID 506397588, optou expressamente pelo prosseguimento do feito sob o rito do procedimento comum. Em seguida, a decisão de ID 513556751 deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à autora e determinou a citação do réu, designando audiência de conciliação. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 523204957). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu a ausência de pretensão resistida, por não ter sido comprovada tentativa de solução administrativa. No mérito, sustentou, em suma, que o SCR não se equipara a um cadastro restritivo de crédito, tratando-se de um sistema de informações para supervisão bancária pelo Banco Central. Afirmou que a comunicação prévia exigida pela regulamentação refere-se à ciência do cliente no momento da contratação de que suas operações serão registradas, o que teria…

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