Processo 8002352-53.2020.8.05.0137

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8002352-53.2020.8.05.0137
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Jacobina
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002352-53.2020.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: ELZA GONCALVES DA SILVA e outros Advogado(s): ROGERIO SANTOS GOMES JUNIOR (OAB:BA18736) REQUERIDO: MARIA MARGARIDA DA SILVA e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc.   GODOFREDO TEIXEIRA DA SILVA e ELZA GONÇALVES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE ADOÇÃO em favor de MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, também qualificada, objetivando a formalização de um vínculo filial socioafetivo consolidado ao longo de décadas.   A petição inicial, acostada ao ID 80919100, narra que adotanda, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, nascida em 30 de maio de 1994, foi acolhida pelos requerentes com apenas quinze dias de vida e desde então permaneceu sob seus cuidados diretos e ininterruptos. A convivência, segundo alegam, sempre foi pautada por uma relação genuinamente familiar, na qual os requerentes exerceram de fato as funções de pais, e a adotanda os reconhece como tais, tratando-os com o afeto e a consideração próprios de uma filha. A narrativa destaca que a adotanda viveu em companhia dos requerentes até o ano de 2013, quando estabeleceu sua própria união estável.   Sustentam que a manutenção do nome da genitora biológica no registro civil da adotanda, com quem ela alega ter tido pouquíssimo contato, causa-lhe perplexidade e constrangimento, constituindo uma dissonância entre sua realidade afetiva e sua identidade formal. O pleito, portanto, visa a adequar a situação jurídica à realidade fática, consolidando o estado de filiação socioafetiva que se perpetua no tempo. Para comprovar suas alegações, juntaram documentos, incluindo ficha de matrícula escolar, ficha de visita do Conselho Tutelar e certidões (IDs 80919294 a 80919775).   Formularam, ao final, os seguintes pedidos: a) oitiva do Ministério Público; b) o deferimento da adoção da maior; c) a substituição do nome da mãe em seu registro civil para constar ELZA GONÇALVES DA SILVA e a inclusão do nome do pai, GODOFREDO TEIXEIRA DA SILVA; d) a alteração do nome da adotanda para MARIA TEIXEIRA DA SILVA; e) a expedição de mandado para alteração de seu registro civil e, por consequência, dos registros de seus filhos, VÍTOR DA SILVA OLIVEIRA, GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA e ANA CLARA DA SILVA OLIVEIRA, para que conste a nova filiação e os nomes dos avós maternos.   Em cumprimento a ato ordinatório (ID 81684150), a parte autora emendou a inicial no ID 83052104, para complementar a qualificação das partes com a respectiva filiação.   Com vista dos autos, o Ministério Público, em manifestação de ID 94636327, declinou de sua intervenção no feito, por entender que a causa envolve partes maiores e capazes, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória previstas nos artigos 178 e 698 do Código de Processo Civil.   Despacho de ID 165395384 determinou o recolhimento das custas processuais. A parte autora, em petição de ID 190416025, requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando ser composta por aposentados rurais com renda de um salário mínimo cada. Posteriormente, contudo, comprovou o recolhimento das custas iniciais, conforme DAJE e comprovante de pagamento juntados no ID 214691772.   Em petição de ID 232213638, a parte autora manifestou concordância com a adoção…

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