Processo 8002353-04.2025.8.05.0124
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8002353-04.2025.8.05.0124 AUTOR: GENILDO SANTOS REU: COSTA INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS LTDA, PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos. Dispenso o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95. I - DAS PRELIMINARES I.I - Das preliminares arguidas pela primeira requerida A primeira requerida (Costa Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda) arguiu preliminares em sua peça de defesa, sem que a ata de audiência tenha registrado o respectivo teor. Analisando os autos, não se vislumbra qualquer matéria processual que impeça o regular prosseguimento do feito, seja quanto à legitimidade das partes, à competência do juízo ou ao interesse de agir. Rejeitam-se, portanto, as preliminares arguidas, por não se sustentarem frente ao contexto dos autos. I.II - Da preliminar de incorreção do valor da causa (Promove Administradora de Consórcios Ltda) A segunda requerida sustenta que o valor da causa deveria corresponder ao montante integral do contrato (R$ 57.618,00) somado à indenização por danos morais, o que ultrapassaria a alçada dos Juizados Especiais. Sem razão, porém. O valor da causa representa o benefício econômico imediato pretendido pelo autor, que consiste na restituição do valor efetivamente pago (R$ 5.777,00) e na indenização por danos morais (R$ 15.000,00), totalizando R$ 20.787,61, valor compatível com a competência dos Juizados, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. Rejeita-se a preliminar. II - DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, em que o autor narra ter sido atraído por anúncio em plataforma digital (Facebook) que oferecia veículos à venda, e ter sido direcionado para contratação de cota de consórcio junto às requeridas sem que tivesse compreensão de que se tratava de consórcio, e não de financiamento ou compra direta. Em audiência de instrução realizada por videoconferência em 23/09/2025 (gravação Id. 23850353), o autor prestou depoimento pessoal e "afirmou ter 62 anos, ser pedreiro, saber ler e escrever, nunca ter firmado consórcio anteriormente e não saber explicar como funciona a contemplação. Declarou que foi ao local para fazer um financiamento, não um consórcio, que precisava do veículo imediatamente, e que a preposta identificada como Erika lhe disse que, se não assinasse naquele momento, não seria contemplado". Embora tenha reconhecido sua assinatura no contrato, confirmou que somente ao retornar à sua residência e ler o documento é que percebeu a natureza real do negócio, procurando então uma advogada. O áudio constante nos autos (Id. 507115492) demonstra que o contato inicial ocorreu porque o autor buscava veículos anunciados em plataforma do Facebook, contexto que revela a origem enganosa da tratativa comercial. Os demais áudios juntados apenas corroboram que o contrato firmado era diverso daquele que o autor pretendia celebrar. A segunda requerida juntou gravação de checagem cadastral (Id. 521518651) e afirma que o contrato traz advertências em letras garrafais sobre a inexistência de contemplação garantida. Todavia, tais cautelas não afastam o vício de consentimento quando o consumidor, hipossuficiente técnico e de baixa instrução jurídica, foi induzido a contratar por meio de promessa de contemplação imediata e de prática comercial enganosa. O Código de…
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