Processo 8002356-17.2025.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8002356-17.2025.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002356-17.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: EDILEUZA MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s):     SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.".          De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por EDILEUZA MOREIRA DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que  "3. A parte Autora ingressou no funcionalismo público no dia 01/03/1995 após ser submetida e aprovada em concurso público de professor junto ao Município de Jacobina-Ba. No dia 01/03/2020 a parte Autora completou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição previdenciária e serviço público prestado ao Município de Jacobina. 3.1. A parte Autora é nascida no dia 02/10/1973, tendo completado 50 anos de idade no dia 02/10/2023. 3.2. Hoje a parte Autora possuindo mais de 50 anos de idade e mais de 25 anos de serviço prestado ao Município de Jacobina e mais de 25 anos de contribuição previdenciária. 3.3. Tudo conf. docs. em anexo. 4. No dia 02/10/2023 a parte Autora preencheu os requisitos para aposentadoria voluntaria. Nesta data possuindo os 50 anos de idade e, concomitantemente, 25 anos de contribuição previdenciária. 4.1. A parte Autora ainda encontra-se em atividade, não estando aposentada. 4.2. A parte Autora JAMAIS foi beneficiada com o pagamento de abono de permanência, até hoje mantendo-se na ativa e não recebendo este benefício. 4.3. Tudo conf. docs. em anexo. 5. O Município Réu deveria dar início ao pagamento do abono de permanência quando a parte Autora quando a mesma preencheu os requisitos legais para a sua aposentadoria voluntaria - 02/10/2023 - e mantido este pagamento de abono de permanência até a efetiva aposentadoria da parte Autora. 5.1. O Réu não cumpriu o que manda nosso ordenamento jurídico vigente. 6. A parte Autora requereu administrativamente o pagamento do abono de permanência suprimido pelo Réu. 6.1. A resposta do Réu é de que o processo estava sob andamento. Contudo, sem qualquer previsibilidade de resolução, em pese a ordem jurídica impor o prazo de 30 dias para se decidir estes processos administrativos. 6.2. Conf. documentos em anexo. 7. Busca-se que o Município Réu pague o incentivo legal devido ao servidor que mantém-se em atividade quando preenchido os requisitos para aposentadoria voluntaria. Apenas busca o cumprimento do rege nosso ordenamento jurídico, notadamente previsto na Carta Magna. 7.1. O Réu não paga qualquer valor retroativo de direito garantidos, notadamente o Réu não pagaria valores retroativos à data que a parte Autora preencheu os requisitos legais para a sua aposentadoria voluntaria. 7.2. O que da causa ao ajuizamento desta ação. 7.3. Inclusive já havendo direito sedimentado o dano material em razão da prescrição quinquenal. 8. Por estas razões, é que provoca-se o ajuizamento desta ação…

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