Processo 8002358-84.2025.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8002358-84.2025.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002358-84.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: LUCIANA DE SOUZA VENTURI DIAS Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS registrado(a) civilmente como LUIZ AUGUSTO DANTAS MARTINS (OAB:BA8272), SAULO MIRANDA MESQUITA registrado(a) civilmente como SAULO MIRANDA MESQUITA (OAB:BA51468), ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972)   SENTENÇA   O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.  Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.".  De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por LUCIANA DE SOUZA VENTURI DIAS contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA.  A parte autora afirmou que  "3. A parte Autora é servidor público do Município de Jacobina, exercendo o cargo de professor, desde 11/03/2016. 3.1. A parte Autora leciona educação infantil em unidade escolar situada na zona rural deste Município de Jacobina. 3.2. Tudo conf. termo de posse, declaração de docência, certidão de tempo de serviço e contracheques, que seguem em anexo. 4. Hoje a parte Autora AINDA está classificada no "nível 1", conf. certidão de tempo de serviço e contracheques em anexo. 5. A parte Autora graduou-se em "Licenciatura em Pedagogia", cursado junto ao Centro Universitário Pitágoras UNOPAR, com carga horaria de 3.340hrs (três mil, trezentos e quarenta horas), devidamente reconhecido pelo MEC/CNE. 5.1. Tudo devidamente comprovado por docs. em anexo, inclusive dentro do próprio processo administrativo sub judice. 6. Munido do curso de graduação, a parte Autora requereu a progressão funcional de mudança para "nível 4", através de requerimento formulado junto a COPEA do dia 08/03/2021, através de requerimento/protocolo tombado pela COPEA sob nº. 1589/2021. 6.1. Este aludido processo administrativo de progressão funcional agora referido, de nº. 1589/2021, ora sub judice. 6.2. O aludido processo administrativo teve parecer opinativo da COPEA, pelo deferimento do pleito, contudo sem qualquer decisão. Hoje estando o processo engavetado. 7. Salienta-se que o Réu jamais prestou qualquer informação do processo administrativo à parte Autora, senão após requerimentos formulados pela parte Autora sobre a situação de seu processo administrativo. Ou seja, o Réu jamais prestou qualquer informação voluntaria e de oficio sobre a situação do processo administrativo ora sub judice. 7.1. Em resposta ao requerimento da parte Autora, a COPEA afirmou que havia avaliado o requerimento formulado, opinando pelo deferimento do quanto pleiteado pela parte Autora. Explanando, ainda, que possuía mais de 1000 (hum) processos administrativos no arquivo para análise, desde 2014, sem previsão de conclusão dos processos administrativos. 7.2. A resposta, diante do requerimento direcionado ao prefeito, respondido pelo Departamento de Recursos Humanos, é evasivo, afirmando não poder responder ao quanto requerido de informações pela parte Autora.…

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