Processo 8002359-15.2023.8.05.0113

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8002359-15.2023.8.05.0113
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002359-15.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s):   RECORRIDO: RITA DE CASSIA ROCHA GONZAGA SANTOS Advogado(s): MARCOS PAULO ALVES DA SILVA (OAB:BA58823-A)   DECISÃO   RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO SOCIAL. AUXÍLIO RECOMEÇO. MUNICÍPIO DE ITABUNA. ENCHENTES DE DEZEMBRO DE 2021. DECRETO MUNICIPAL Nº 14.780/2022. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. MÉRITO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. BENEFICIÁRIA QUE RECEBEU O CARTÃO MAGNÉTICO SEM SALDO DISPONÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. RECUSA ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA EM CRITÉRIOS TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA, ABUSIVA OU VEXATÓRIA. MERO DISSABOR QUE NÃO ALCANÇA O PATAMAR DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.    DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Itabuna contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da ação de concessão de benefício com pedido de tutela antecipatória de urgência ajuizada por Rita de Cassia Rocha Gonzaga Santos em face do referido Município. Na petição inicial, a autora, pessoa de baixa renda, sem emprego formal e cadastrada no CadÚnico, narrou ter sido vítima das enchentes que atingiram Itabuna entre os dias 24 e 26 de dezembro de 2021. Relatou que realizou o cadastro junto à Secretaria de Assistência Social do Município para receber o benefício "Auxílio Recomeço", instituído pelo Decreto Municipal nº 14.780/2022, no valor de R$ 3.000,00, recebendo o cartão magnético de nº 6281326401502014, com validade até 01/27. Contudo, ao tentar utilizar o cartão nos estabelecimentos credenciados para aquisição de mobiliário, eletrodomésticos e material de construção, foi informada de que não havia saldo disponível. Afirmou ter procurado a Secretaria de Assistência Social e contatado o emissor do cartão, sem obter qualquer justificativa para a ausência do saldo. Fundamentou o pedido na ausência de motivação do ato administrativo, com violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/99, na ofensa ao contraditório e à ampla defesa, e na ocorrência de danos morais decorrentes do constrangimento sofrido. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para a liberação imediata do benefício, condenação do Município ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 referente ao Auxílio Recomeço e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da produção de todas as provas admitidas em direito. Em contestação, o Município de Itabuna arguiu, preliminarmente, a ausência de documentos comprobatórios essenciais à propositura da ação, sustentando que a autora não teria instruído a inicial com provas suficientes dos danos alegados, o que impediria o desenvolvimento válido do processo, com extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. Arguiu, também, a inépcia da petição inicial, por considerar o pedido indeterminado e desprovido de parâmetros. No…

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