Processo 8002361-28.2026.8.05.0000
TJBA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002361-28.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE IBOTIRAMA Advogado(s):ERASIO LOPES DE MAGALHAES, BARTIRA ATHAIDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS, FERNANDO GRISI JUNIOR ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. TRÂNSITO EM JULGADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 32, §2º, DA LEI N. 6.830/80. ALEGAÇÃO DE PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO STF. RECURSO INCABÍVEL CONTRA DECISÃO UNÂNIME. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal n. 8000708-97.2017.8.05.0099, em trâmite perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ibotirama, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IBOTIRAMA para cobrança de crédito tributário referente à Taxa de Licença de Execução de Obras do exercício de 2011, inscrita na Certidão de Dívida Ativa n. 1020182474. 2 - O juízo de primeiro grau deferiu pedido do ente municipal para expedição de alvarás destinados ao levantamento dos valores depositados judicialmente a título de garantia da execução, considerando o trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal. 3 - Inconformada, a executada interpôs agravo de instrumento alegando inexistência de trânsito em julgado, sustentando que teria sido impedida de interpor embargos de divergência no Supremo Tribunal Federal por suposto erro sistêmico da plataforma eletrônica, motivo pelo qual protocolou a petição diretamente nos autos de origem. 4 - O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática desta relatoria, contra a qual foi interposto agravo interno. 5 - O Município de Ibotirama apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6 - A controvérsia consiste em verificar a regularidade da decisão que autorizou o levantamento de depósito judicial em execução fiscal após a certificação do trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução, bem como a existência de litigância de má-fé na conduta recursal da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 7 - Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do agravo de instrumento. 8 - Com o julgamento definitivo do agravo de instrumento pelo órgão colegiado, resta prejudicado o agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por perda superveniente de objeto. 9 - Nos termos do art. 32, §2º, da Lei n. 6.830/80, o levantamento de depósito judicial realizado para garantia da execução fiscal somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que reconheça a legitimidade da cobrança tributária. 10 - No caso concreto, verifica-se que os embargos à execução fiscal foram julgados improcedentes em primeiro grau, decisão posteriormente mantida por este Tribunal em sede de apelação. 11 - A insurgência da executada foi levada às instâncias superiores,…
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