Processo 8002361-50.2024.8.05.0080

TJBA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
8002361-50.2024.8.05.0080
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
16/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8002361-50.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: NILTON FARIA Advogado(s): BRENO GABRIEL SILVA LIMA (OAB:BA74322), ARGEMIRO ANDRADE NASCIMENTO FILHO (OAB:BA11085) REU: ALCIONE RIBEIRO e outros Advogado(s): JOSE CARLOS DA SILVA CARNEIRO JUNIOR (OAB:BA44100), ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES (OAB:BA30985)       SENTENÇA   Trata-se de Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios proposta por NILTON FARIA contra ALCIONE RIBEIRO e KÁTIA CILENE DA SILVEIRA LIMA. Alegou o autor ser proprietário do imóvel residencial localizado na Rua Boa Vista de Goiás, nº 70, Condomínio Residencial Príncipe de Galles, casa 04, em Feira de Santana, Bahia, o qual foi objeto de contrato de locação firmado com a primeira ré, em 30 de abril de 2016, figurando a segunda ré como fiadora. Afirmou que o contrato, inicialmente com prazo de 24 meses, prorrogou-se por tempo indeterminado, com aluguel mensal atualizado para R$ 1.100,00. Relatou que a locatária deixou de cumprir suas obrigações contratuais, acumulando débitos referentes a aluguéis, parcelas de IPTU e faturas de energia elétrica junto à Coelba, indicando que, até a data da propositura da ação, o montante devido totalizava R$ 8.731,28. Apontou, além da inadimplência financeira, a falta de conservação do imóvel pela locatária, apresentando registros fotográficos de danos estruturais. Diante desses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para desocupação imediata do imóvel e, no mérito, a rescisão do contrato com a condenação solidária das rés ao pagamento dos valores vencidos e vincendos. O pedido liminar foi deferido (ID 429648420), condicionando-se o cumprimento à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. No mesmo ato, deferiu-se a gratuidade da justiça ao autor. O autor procedeu ao depósito judicial da quantia de R$ 3.300,00 (ID 436658090), comprovando a regularidade da garantia exigida pelo juízo. A primeira ré, ALCIONE RIBEIRO, foi devidamente citada (ID 451204368), oportunidade em que também foi intimada da decisão liminar para desocupação voluntária. Contudo, a requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação ou purgar a mora. A segunda ré, KÁTIA CILENE DA SILVEIRA LIMA, embora não encontrada inicialmente para citação pessoal, compareceu aos autos por meio de advogado e apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 468513777). Em sua defesa, a fiadora arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que sua responsabilidade estaria limitada ao prazo original do contrato, não tendo anuído expressamente com a prorrogação por tempo indeterminado. No mérito, alegou ausência de provas da dívida e, na reconvenção, pleiteou indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, e danos materiais, de R$ 5.000,00. A audiência de conciliação restou infrutífera ante a ausência das rés, embora presente o autor e o patrono da segunda requerida. O autor apresentou réplica (ID 486093490), rebatendo as teses da fiadora e reforçando a legalidade da cobrança e da manutenção da garantia fidejussória até a entrega das chaves. Instadas a especificarem provas, as partes não apresentaram novos requerimentos, vindo os autos conclusos para julgamento.   É o…

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