Processo 8002362-36.2026.8.05.0154

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002362-36.2026.8.05.0154
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Luis Eduardo Magalhães
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002362-36.2026.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: SEVERINO FERNANDO DA SILVA Advogado(s): PATRICIA SAGGIORO LEAL (OAB:SP288042) REU: PARANA BANCO S/A Advogado(s):     DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Conversão de Empréstimo sobre RCC em Empréstimo Consignado com Pedido de Devolução de Valores e com requerimento de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por SEVERINO FERNANDO DA SILVA em face do PARANA BANCO S/A. Na exordial, o autor esclarece que foi surpreendido com descontos no seu benefício previdenciário e ao empreender diligência com o desígnio de esclarecer o que aconteceu, aduz que os descontos são oriundos de um contrato de cartão de crédito consignado, sob a modalidade Reserva de Cartão Consignável (RCC), averbado sob o nº 200000697288, com um limite disponibilizado no valor de R$ 1.745,28 (mil setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), o qual seria adimplido através de prestações mensais e sucessivas. Não obstante, o requerente argumenta categoricamente que, embora tenha anuído com a contratação, acreditava se tratar de um empréstimo consignado tradicional. Afirma que não recebeu informações claras e adequadas sobre a real natureza do produto, a forma de funcionamento da operação, a incidência de juros, o método de amortização do saldo devedor e os riscos inerentes à contratação (ID 552402751). Portanto, o requerente sustenta que o contrato foi viciado por erro substancial, decorrente da falha no dever de informação da instituição financeira. Assim, com esses fundamentos, o autor pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas e, por conseguinte, dos descontos no seu benefício previdenciário. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com fundamento no art. 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/1990) e no art. 98 do CPC, bem como após constatar a presença dos pressupostos fáticos, evidenciados pela declaração de hipossuficiência (ID. 552406171) e pelo extrato de pagamentos que demonstra renda líquida reduzida, DEFIRO ao requerente as benesses da justiça gratuita pleiteada na petição inicial. Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica do Autor e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos do CPC), comprovando a indevida manutenção da gratuidade judiciária. Após acurada análise, constata-se que a exordial preenche os pressupostos e requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais a recebo em seus termos, deferindo-a o seu processamento. Cinge-se o requerimento, tecnicamente, à apreciação da tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter incidental, na qual o demandante aduz que a cobrança das faturas é supostamente indevida e ilegítima em razão da ausência de consentimento informado e claro sobre a natureza do negócio jurídico. Ora, a concessão da tutela antecipada impõe a…

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