Processo 8002362-75.2021.8.05.0036
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002362-75.2021.8.05.0036 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA APELADO: CARLA CLEIDE DE BRITO MALHEIROS e outros (2) Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA ACORDÃO Ementa: Direito administrativo e constitucional. Recurso de apelação. Servidor público municipal. Décimo terceiro salário e adicional de férias. Base de cálculo. Remuneração integral. Inconstitucionalidade de norma municipal restritiva. Comprovação das diferenças remuneratórias. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidoras ao recebimento de diferenças de décimo terceiro salário e adicional de férias, calculados sobre a remuneração integral, e não apenas sobre o vencimento básico, com base em fichas financeiras que demonstrariam pagamento a menor. II. Questão em discussão 2. Definir se o décimo terceiro salário e o adicional de férias de servidores públicos devem ser calculados sobre a remuneração integral ou apenas sobre o vencimento básico, conforme legislação municipal e estabelecer se há comprovação suficiente das diferenças remuneratórias pleiteadas. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura aos trabalhadores o décimo terceiro salário e as férias remuneradas com base na remuneração integral, direitos estendidos aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º. 4. Norma municipal que restringe a base de cálculo dessas verbas ao vencimento básico viola os arts. 7º, VIII e XVII, da Constituição, devendo ser afastada por inconstitucionalidade. 5. A jurisprudência do Tribunal reconhece, inclusive em controle difuso, a inconstitucionalidade de leis municipais que limitam a base de cálculo do 13º salário e das férias ao vencimento básico. 6. As fichas financeiras juntadas aos autos demonstram o pagamento a menor das verbas, sendo suficientes para comprovar o direito alegado. 7. A apuração do quantum devido pode ser relegada à fase de liquidação, não impedindo o reconhecimento do direito na fase de conhecimento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8002362-75.2021.8.05.0036, em que é apelante MUNICÍPIO DE CAETITÉ e apelado CARLA CLEIDE DE BRITO MALHEIROS E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 5 de Maio de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002362-75.2021.8.05.0036 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAETITE Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, ERICA RODRIGUES NOVAIS DA PALMA APELADO: CARLA CLEIDE DE BRITO MALHEIROS e outros (2) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE CAETITÉ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/Ba, que julgou parcialmente procedente a ação…
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