Processo 8002367-32.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002367-32.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002367-32.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ERICA LIMA SANTANA Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS (OAB:BA74791) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)   SENTENÇA   Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais movida por ERICA LIMA SANTANA contra o BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.  Afirma a parte autora que descobriu estar impedida de realizar operações de crédito no mercado por conta de uma restrição registrada no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN/SCR).  Alega que a instituição ré lançou seus dados sob a rubrica "em prejuízo" sem nenhuma notificação prévia, violando seu direito à informação e à transparência.  Requer, em sede de tutela provisória de urgência, a retirada imediata de seu nome do cadastro do SISBACEN/SCR. No mérito, pede a exclusão definitiva do apontamento e indenização por danos morais no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais), além do pagamento de R$1.080,63 (mil, oitenta reais e sessenta e três centavos).  Acostou documentos nos IDs 537557374 a 537557366. O Juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório (ID 541839158). O réu apresentou contestação (ID 555256748), arguindo preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita e de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, apontando que a autora contratou e inadimpliu obrigações associadas ao cartão Ourocard Fácil Visa e ao empréstimo BB Crédito Automático (operação nº 972260926).  Juntou os contratos e os demonstrativos assinados por meio de senha eletrônica (IDs 555256749 a 555258971). Sustentou a legalidade do compartilhamento de dados no SCR por configurar cumprimento de dever regulamentar do Banco Central, asseverando a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar. Réplica apresentada no ID 558779616, oportunidade em que a autora reiterou os termos da petição inicial, focando no argumento de ausência de notificação prévia de registro. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.  Decido. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa. Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil , o que passa a ser feito. Cumpre destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não obstante o artigo 98 do CPC  dispor que  "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", tal direito é presumido, pelo que se infere da interpretação do prescrito no  art. 99, § 3º, da citada lei. No caso concreto, além de não se vislumbrar nos autos situação fática que implique em indícios de suficiência de recursos da parte autora, o impugnante, apesar…

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