Processo 8002368-39.2025.8.05.0199

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8002368-39.2025.8.05.0199
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Poções
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002368-39.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: WESLLEY FREITAS NOVAIS Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REQUERIDO: MUNICIPIO DE POCOES Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. WESLLEY FREITAS NOVAIS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE POÇÕES, também qualificado, objetivando o reconhecimento do direito à estabilidade econômica e a condenação do ente público ao pagamento das parcelas retroativas correspondentes. Em sua petição inicial, o autor alega ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Enfermeiro, admitido em 17/04/2008. Sustenta que exerceu cargos comissionados e funções de chefia por período superior a dez anos consecutivos, preenchendo os requisitos do artigo 117 da Lei Municipal nº 689/2001. Aduz que requereu administrativamente a concessão da estabilidade econômica, contudo, o pedido foi indeferido pela municipalidade sob o argumento de que houve interrupção de um dia útil no exercício das funções (em 01/01/2017) e de que a Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou a incorporação de vantagens temporárias à remuneração de cargo efetivo. Requer, assim, a procedência dos pedidos para que seja reconhecido o direito funcional e pago o retroativo correspondente. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Devidamente citado, o réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a existência de coisa julgada material decorrente do julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 8002215-74.2023.8.05.0199. No mérito, sustentou a descontinuidade do exercício das funções comissionadas e a revogação tácita do artigo 117 da Lei Municipal nº 689/2001 pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o que obstaria a concessão do benefício pleiteado. O autor apresentou réplica refutando as prefaciais e reiterando os argumentos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria eminentemente de direito. Os autos vieram conclusos para sentença. Da Impugnação ao Valor da Causa Sustenta o réu a incorreção do valor da causa, sob o argumento de que o proveito econômico pretendido pelo autor equivale a doze prestações vincendas da vantagem pleiteada, totalizando o montante de R$ 131.570,04. Com efeito, a prefacial merece acolhimento. Nos termos do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a ação versar sobre prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas acrescida de uma prestação anual. No caso em análise, o autor pleiteia o reconhecimento do direito à estabilidade econômica com a incorporação da gratificação correspondente, cujo valor mensal, de acordo com os contracheques acostados, é de R$ 10.964,17. Assim, o proveito econômico pretendido equivale à soma de doze prestações mensais, totalizando o montante de R$ 131.570,04, valor este que deve figurar como o valor correto da causa. Desse modo, acolho a impugnação apresentada pelo réu para determinar a retificação do valor da causa para R$ 131.570,04. Da Coisa Julgada Arguiu o Município de Poções a ocorrência de…

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