Processo 8002369-94.2025.8.05.0014
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO Juizados Especiais Adjuntos Cível e Criminal da Comarca de Araci PROCESSO: 8002369-94.2025.8.05.0014 AUTOR: ZILMAR OLIVEIRA DE CARVALHO RÉU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passa-se ao resumo dos fatos relevantes assentados nos autos. ZILMAR OLIVEIRA DE CARVALHO ingressou com a presente Ação de Restituição de Indébito e Reparação de Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora, em síntese, ser titular de conta bancária mantida junto à instituição financeira ré e que vem sofrendo descontos indevidos e sucessivos em seus proventos, relativos a serviços e lançamentos que jamais contratou ou autorizou. Especifica as seguintes cobranças indevidas: "TARIFA BANCARIA SAQUE", "TARIFA EMISSAO EXTRATO", "Seguro Prestamista" (venda casada), além de débitos automáticos não autorizados sob as rubricas "PAGTO ELETRON COBRANCA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO EST" (no valor de R$ 372,42) e "PAGTO ELETRON COBRANCA BANCO HONDA S/A" (no valor de R$ 6.048,28). Pleiteia a concessão de tutela de urgência, a declaração de ilegalidade e inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O réu BANCO BRADESCO S.A, devidamente citado, apresentou contestação escrita. Em sede de emenda e preliminares, invocou a regularidade das cobranças com base na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. No mérito, alegou que as cobranças decorrem de tarifas individuais de cada operação financeira realizada e pacotes de serviços vinculados à conta. Defendeu o exercício regular de direito, a aplicação do princípio da conservação do contrato, a inexistência de má-fé capaz de ensejar a repetição em dobro e a ausência de comprovação de danos morais, sustentando tratar-se de mero aborrecimento da vida cotidiana. Formulou pedido contraposto para que, em caso de declaração de nulidade, a parte autora seja condenada à devolução dos valores relativos às tarifas individuais das operações financeiras dos últimos 5 anos. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos e pela exclusividade de intimações em nome de sua patrona. II. FUNDAMENTAÇÃO DO CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando detidamente os fólios processuais, verifica-se que a matéria controvertida repousa sobre a licitude de descontos tarifários e lançamentos em conta bancária, cuja resolução demanda eminentemente a análise da prova documental que deveria ter sido colacionada com as peças de cabo. Encontrando-se as alegações maduras e o acervo probatório suficiente para nortear o livre convencimento deste juízo, mostra-se desnecessária e protelatória a designação de audiência de instrução. Dessa forma, impõe-se o Julgamento Antecipado do Mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em estrita observância aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o rito da Lei nº 9.099/95 (art. 2º). DO AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES E DAS REGRAS DE PRESCRIÇÃO A tese de regularidade formal pautada na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN confunde-se diretamente com o mérito da lide e com ele será apreciada. No tocante ao pedido contraposto e às teses de limitação temporal arguidas pela ré, cumpre registrar que o prazo prescricional aplicável às ações que…
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