Processo 8002371-95.2025.8.05.0036

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002371-95.2025.8.05.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Caetité
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002371-95.2025.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: RITA PEREIRA NEVES LEDO Advogado(s): RODRIGO RIBEIRO DE MOURA (OAB:BA69859) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):   SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, sob o rito do Procedimento Comum Cível, ajuizada por RITA PEREIRA NEVES LEDO em face do ESTADO DA BAHIA, na condição de gestor do PLANSERV - Plano de Saúde dos Servidores Públicos do Estado da Bahia. A Autora atribuiu à causa o valor de R$ 26.325,72. Na Petição Inicial, a Autora alega, em apertada síntese, que é titular do plano de saúde fornecido pela Ré (carteira nº XXX.XXX.XXX-XX 00 7) e que seu falecido esposo, Sr. Carlos Aguiar Ledo (carteira nº XXX.XXX.XXX-XX 03 1), figurava como seu dependente. Narra que seu esposo foi diagnosticado com neoplasia maligna (adenocarcinoma da vesícula biliar) e necessitou de atendimento hospitalar de urgência em Vitória da Conquista (19/10/2023) e, posteriormente, exames e continuidade de tratamento em Salvador (21/02/2024). Aduz que, diante da gravidade e urgência, solicitou a cobertura dos procedimentos junto ao PLANSERV, o qual teria negado o custeio, exigindo pagamento antecipado. Assim, a Autora foi compelida a custear, com recursos próprios, honorários da equipe médica cirúrgica (R$ 12.000,00), exames complementares (R$ 3.200,00) e medicação "Albumina Humana" (R$ 1.125,72), totalizando um dano material de R$ 16.325,72. Informa que protocolou pedido de reembolso em 01/04/2024 (Protocolo nº 41913320240401003429), mas obteve dilações de prazo e negativa administrativa. O dependente veio a óbito em 04/04/2025. Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, o reembolso integral do valor despendido (R$ 16.325,72) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Acostou à exordial vasto acervo documental, identificados como: Documento de Identificação e Cartão (Id. 519637674, 519637678, 519637701); Comprovante de Endereço (Id. 519637681); Protocolo PLANSERV (Id. 519637676); Certidão de Casamento (Id. 519637686); Documentos Médicos (Id. 519637685); e Notas Fiscais/Comprovantes de Gastos (Id. 519637684). Por meio do Despacho (Id. 521103979), este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita à Autora (art. 99, § 3º, CPC) e determinou a citação do ente estatal para oferecer resposta. Devidamente citado, o Réu apresentou Contestação (Id. 530466806). Preliminarmente, arguiu a incompetência deste Juízo, postulando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFP), vez que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de plano de autogestão (Súmula 608 do STJ). Sustentou a impossibilidade de reembolso integral, aduzindo que o art. 17 do Decreto Estadual nº 9.552/2005 restringe a restituição a casos de urgência/emergência não cobertos pela rede credenciada e limitados aos valores da tabela do PLANSERV. Afirmou não haver provas da negativa infundada ou do preenchimento dos critérios de urgência, bem como negou a ocorrência de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a limitação do reembolso…

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