Processo 8002373-23.2023.8.05.0105
TJBA • Embargos Infringentes e de Nulidade
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE n. 8002373-23.2023.8.05.0105 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência EMBARGANTE: ALEF SANTOS DE JESUS e outros (9) Advogado(s): KAIO SOUSA ABREU SANTOS (OAB:BA32125-A), MARINA BISPO DO CARMO (OAB:BA66170-A), GABRIEL BISPO DO CARMO (OAB:BA61867-A), EVELYN GUILHERME SANTOS (OAB:BA73506-A) EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 101612941) interposto por ERIC SANTOS ALVES, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento aos embargos infringentes opostos. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 99951251): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA FAMILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DELITIVA SEM APREENSÃO DE ENTORPECENTE. PROVAS INDIRETAS ROBUSTAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos infringentes opostos pelos réus, condenados por tráfico de drogas e organização criminosa, em face de acórdão vencedor, da lavra do Des. Pedro Augusto Costa Guerra, que, por maioria, negou provimento aos apelos e manteve as condenações, tendo apenas ajustado de ofício a fração de aumento de pena, de 2/3 para 1/6, por ausência de fundamentação concreta da sentença. A divergência examinada nos embargos limita-se à alegada ausência de materialidade do crime de tráfico, diante da inexistência de apreensão de entorpecentes ou de laudo toxicológico nos autos, objetivando a prevalência do voto vencido proferido pela Ilustre Desa. Soraya Moradillo Pinto, que havia acatado a tese da defesa e absolvido os réus quanto ao crime de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inexistência de apreensão física de substância entorpecente e de laudo pericial toxicológico inviabiliza a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pátria admite, em caráter excepcional, que a materialidade do crime de tráfico de drogas possa ser demonstrada por meio de provas indiretas robustas, tais como interceptações telefônicas, depoimentos testemunhais e relatórios policiais, desde que produzidos de forma lícita e harmônica. 4. A materialidade do delito não exige, em casos complexos de tráfico praticado por organizações criminosas estruturadas, a apreensão física da substância ilícita, quando os elementos colhidos forem suficientes para demonstrar com segurança a existência do comércio de drogas. 5. No caso concreto, as interceptações telefônicas judicialmente autorizadas revelaram diálogos explícitos e reiterados entre os réus, membros de um mesmo núcleo familiar, sobre aquisição, fracionamento, transporte, venda e ocultação de drogas, bem como movimentações financeiras oriundas das atividades ilícitas. 6. Os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela investigação - Delegado de Polícia, Investigadores e Policiais Civis - foram detalhados, coerentes e harmônicos, confirmando a existência de uma organização criminosa armada, com divisão de tarefas e atuação persistente no tráfico de entorpecentes. 7. A atuação da organização criminosa ficou evidenciada pela estrutura familiar articulada, com funções de…
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