Processo 8002377-23.2025.8.05.0127
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002377-23.2025.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: JERUSA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA JERUSA DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificada nos autos, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, também devidamente qualificado. Em sua petição inicial, a parte autora alegou a irregularidade de lançamentos e descontos decorrentes de contratos de empréstimo em seu benefício previdenciário (Aposentadoria por Idade e Pensão por Morte), sustentando que jamais celebrou tais avenças e que os descontos seriam, por conseguinte, ilegítimos. Sob essa premissa, requereu a declaração de inexistência das obrigações contratuais, a repetição em dobro dos valores supostamente subtraídos e o pagamento de indenização a título de danos morais (ID 533691573). Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação tempestiva nos autos (ID 546042532). Em sua peça de defesa, a instituição financeira ré rechaçou integralmente as alegações autorais, asseverando a plena validade de cada negócio jurídico questionado. Juntou aos autos documentação, incluindo comprovantes de depósitos eletrônicos e extratos bancários das operações, além de termo de adesão assinado e cópia do documento de identificação civil apresentado no ato da contratação. Defendeu a ausência de ato ilícito e a consequente inocorrência de danos materiais ou morais indenizáveis (ID 546047353). A parte autora manifestou-se sobre a contestação reiterando os termos da inicial (ID 546133966). Realizou-se a audiência de conciliação por meio de videoconferência, na qual, infrutífera a tentativa de acordo, as partes declararam não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado (ID 546411081). Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento. São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento deste julgador, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua realização, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo. Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida. Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019). É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo desnecessária…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJBA
O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.