Processo 8002377-23.2025.8.05.0127

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002377-23.2025.8.05.0127
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Itapicuru
Última publicação
16/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002377-23.2025.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: JERUSA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442)   SENTENÇA   JERUSA DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificada nos autos, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, também devidamente qualificado.   Em sua petição inicial, a parte autora alegou a irregularidade de lançamentos e descontos decorrentes de contratos de empréstimo em seu benefício previdenciário (Aposentadoria por Idade e Pensão por Morte), sustentando que jamais celebrou tais avenças e que os descontos seriam, por conseguinte, ilegítimos. Sob essa premissa, requereu a declaração de inexistência das obrigações contratuais, a repetição em dobro dos valores supostamente subtraídos e o pagamento de indenização a título de danos morais (ID 533691573).   Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação tempestiva nos autos (ID 546042532). Em sua peça de defesa, a instituição financeira ré rechaçou integralmente as alegações autorais, asseverando a plena validade de cada negócio jurídico questionado. Juntou aos autos documentação, incluindo comprovantes de depósitos eletrônicos e extratos bancários das operações, além de termo de adesão assinado e cópia do documento de identificação civil apresentado no ato da contratação. Defendeu a ausência de ato ilícito e a consequente inocorrência de danos materiais ou morais indenizáveis (ID 546047353).   A parte autora manifestou-se sobre a contestação reiterando os termos da inicial (ID 546133966). Realizou-se a audiência de conciliação por meio de videoconferência, na qual, infrutífera a tentativa de acordo, as partes declararam não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado (ID 546411081).   Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento.   São os fatos relevantes dos autos. DECIDO.    Comunico o julgamento antecipado do mérito, considerando que a prova documental produzida até aqui já se mostra suficiente para formação do convencimento deste julgador, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.    A propósito, tal orientação está em consonância com a compreensão do juiz como destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade ou não de sua realização, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:   […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo. Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida. Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019).    É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo desnecessária…

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