Processo 8002378-64.2025.8.05.0076

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002378-64.2025.8.05.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
14/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8002378-64.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:INTERESSADO: CECILIA CRISTINA PINHEIRO FIGUEIREDO Advogado(s) do reclamante: MARCELO MAGALHAES SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO MAGALHAES SOUZA, ENIO ESTEVAM DE SANTANA REU:INTERESSADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança - licença-prêmio, férias e décimo terceiro salário ajuizada por CECÍLIA CRISTINA PINHEIRO FIGUEIREDO contra o MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, requerendo a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas durante sua vida funcional, bem como o pagamento das férias e 13º, além de indenização por danos morais. Em resumo, a parte requerente narrou que era servidora pública efetiva do Município de Entre Rios-BA, no cargo de Professora, admitida sob vínculo estatutário (matrícula n. 5438); que foi desligada por exoneração decorrente de aposentadoria nos termos da Portaria nº 277/2024, expedida em 26/11/2024, sem receber o pagamento de suas verbas rescisórias, notadamente licença-prêmio não gozada, férias acrescidas de 1/3 e saldo de salário/13º proporcional do período. Aduziu que a ausência dos pagamentos causou-lhe abalo extrapatrimonial, pleiteando indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Requereu a condenação do réu ao pagamento de licença-prêmio em pecúnia, terço constitucional de férias, saldo salarial, décimo terceiro salário e indenização por danos morais. Juntou documentação. A gratuidade judiciária foi deferida. Audiência de conciliação dispensada, ante à diminuta possibilidade de transação, dada a natureza do objeto (ID. 525445642). Citado regularmente (ID. 542009284), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado nos autos (ID. 553033153). A parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (ID. 542484711). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter outras provas a produzir, enquanto o réu permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Antes de passar ao exame do mérito, cumpre a este Juízo enfrentar as questões preliminares ainda pendentes. Conquanto o réu seja revel, não se opera contra a Fazenda Pública o efeito material da revelia (art. 345, II, do CPC), porquanto seus direitos são indisponíveis. Contudo, a ausência de impugnação específica não obsta o julgamento imediato da lide se as provas documentais carreadas aos autos forem suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, cabendo examinar se a autora preenche os requisitos legais para o recebimento das parcelas vindicadas. Portanto, o interesse de agir da parte promovente é evidente, uma vez que busca a tutela jurisdicional para a satisfação de direitos que alega não terem sido pagos após seu desligamento, configurando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Rejeitadas as manifestações de oposição preliminar que eventualmente decorreriam de matéria de ordem pública, passo ao exame do mérito. Presentes os…

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