Processo 8002383-58.2024.8.05.0032

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002383-58.2024.8.05.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2a Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Brumado
Última publicação
20/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002383-58.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTERESSADO: MILENA SANTANA DA SILVA Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO (OAB:BA64814), IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA74249), DUILO SANTOS PADRE (OAB:BA67338) INTERESSADO: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SEUS REFLEXOS, proposta por MILENA SANTANA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE BRUMADO, objetivando o pagamento do devido valor do adicional de insalubridade na alíquota de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos e seus reflexos dos últimos 05 (cinco) anos, além dos valores vincendos a contar do ajuizamento da presente demanda, com a incidência de juros de mora e correção monetária. Aduziu, em síntese, que: a) é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de auxiliar de auxiliar administrativo, exercendo suas funções na Unidade de Saúde da família Liziane dos Santos Alves; b) desempenha atividades de atendimento aos pacientes, preenchendo fichas de atendimento, esclarecendo dúvidas, realizando agendamentos e encaminhado os pacientes aos consultórios médicos da unidade de saúde; c) é exposta a agentes de riscos biológicos, uma vez que mantém contato direto com objetos pessoais de pacientes acometidos além de exposta ao risco ergonômico, pela realização de movimentos repetitivos, alto nível de concentração e memória; d) não aufere o adicional de insalubridade sobre os seus vencimentos, na alíquota de 20% (vinte por cento); e) o pagamento do adicional de insalubridade encontra previsão genérica nos artigos 60, IV, e 67, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Brumado (Lei Municipal nº 1.212/99), todavia, a parte ré aparentemente não possui legislação específica que delimite o percentual incidente em cada tipo de atividade; f) faz-se necessária a aplicação da regra geral prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem assim a NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que fixa o percentual de 20% (vinte por cento) para o aludido adicional. Nesse passo, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de evidência, para implementação imediata do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), calculado sobre os vencimentos e, no mérito, a confirmação da liminar e o pagamento das diferenças retroativas dos últimos 05 (cinco) anos de trabalho (ID 454684914). Colacionou a documentação correlata (ID's 454684919 a 454684932). Determinada a emenda à inicial ao ID 454879351, cumprida aos ID's 459928880 a 459928895. Indeferida a gratuidade da justiça ao ID 460477167, posteriormente concedida no bojo do agravo de instrumento n.º 8057557-51.2024.8.05.0000 (ID 497396679). Decisão ao ID 464589745, determinando a suspensão do curso do processo até o julgamento do Tema IRDR n. 07/TJBA. Certificado, ao ID 505676947, o julgamento definitivo do IRDR n.º 07/TJBA, sendo retomada a marcha processual (ID 505690128). O réu apresentou defesa, suscitando, em suma, que: a) a autora exerce a função de auxiliar administrativo, sendo lotada na Unidade de Saúde da Família Liziane dos Santos Alves; b) nos termos da NR 15, são consideradas atividades insalubres aquelas que envolvem exposição habitual e permanente a…

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