Processo 8002384-62.2025.8.05.0079

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
8002384-62.2025.8.05.0079
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Eunápolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002384-62.2025.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEDIO SUL BAIANO LTDA - SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B) EXECUTADO: LF CURSOS CONSULTORIA E VARIEDADES LTDA e outros Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB COSTA DO DESCOBRIMENTO LTDA em face de LF CURSOS CONSULTORIA E VARIEDADES LTDA e LUANA SILVA FONSECA, visando ao recebimento do valor de R$ 830,39 (oitocentos e trinta reais e trinta e nove centavos), decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 416973 (ID 500999521). Este Juízo proferiu despacho inicial (ID 508010799), determinando a citação dos executados para pagamento do débito em 03 (três) dias. As tentativas de citação pessoal dos executados, no entanto, restaram infrutíferas, conforme certidões negativas juntadas aos autos. A Oficiala de Justiça certificou que a empresa executada não funciona mais no endereço indicado (ID 523896858) e que o endereço residencial da executada pessoa física é inexistente (ID 523896180). Intimada a se manifestar sobre as certidões (ID 534807954), a parte exequente apresentou petição (ID 538478875), na qual requer a efetivação do arresto executivo online, via sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros dos executados, com fundamento no artigo 830 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. O pedido da parte exequente merece acolhimento. O arresto executivo, também conhecido como pré-penhora, é uma medida de constrição patrimonial prevista no artigo 830 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. A finalidade deste instituto é assegurar a efetividade do processo de execução, impedindo que a não localização do devedor resulte na frustração do crédito perseguido. O único requisito para sua decretação é a tentativa frustrada de encontrar o executado para a citação, o que está devidamente comprovado no presente feito pelas certidões negativas emitidas pela Oficiala de Justiça (IDs 523896858 e 523896180). Ademais, é pacífico o entendimento de que a medida pode ser realizada por meio eletrônico, via sistema SISBAJUD, por aplicação analógica do artigo 854 do CPC. Tal medida confere maior celeridade e eficácia à prestação jurisdicional, priorizando a constrição sobre dinheiro, que ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência de penhora (art. 835, I, do CPC). Conforme destacado pela própria parte exequente, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, já consolidou o entendimento de que a frustração da primeira tentativa de citação já autoriza o arresto online, sendo prescindível o esgotamento de todas as vias de localização do devedor para que a medida seja deferida. Portanto, diante da não localização dos executados e da previsão legal que ampara a medida, o deferimento do arresto online é a providência que se impõe para garantir o resultado útil do processo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de arresto executivo online formulado pela parte exequente (ID…

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