Processo 8002385-56.2025.8.05.0076

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002385-56.2025.8.05.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
03/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8002385-56.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:INTERESSADO: EDNA MARIA CARVALHO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCELO MAGALHAES SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO MAGALHAES SOUZA, ENIO ESTEVAM DE SANTANA REU:INTERESSADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança - licença-prêmio, férias e décimo terceiro salário ajuizada por EDNA MARIA CARVALHO OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, requerendo a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas durante sua vida funcional, bem como o pagamento das férias e 13º. Em resumo, a parte requerente narrou que era servidora pública efetiva do Município de Entre Rios-BA, no cargo de Professora, com matrícula n. 52, desde o dia 04 de junho de 2018; que em 26/11/2024 foi desligada por exoneração do quadro de funcionários concursados, sem, contudo, ter gozado de sua licença-prêmio (referente a 1 (um) quinquênio), 13º e férias, inerentes ao período aquisitivo do último ano trabalhado (2024); que dirigiu-se ao setor da Administração pública responsável, onde reafirmou o seu direito adquirido em relação a esta pecúnia. No entanto, nada foi feito. Requereu a condenação do réu ao pagamento da importância de 1 (uma) licença-prêmio em pecúnia, férias integrais referentes ao período do último ano trabalhado (2024), juntamente com o terço constitucional, décimo terceiro proporcional do último ano trabalhado (2024), além de indenização por danos morais. Juntou documentação. A gratuidade judiciária foi deferida. Audiência de conciliação dispensada, ante à diminuta possibilidade de transação, dada a natureza do objeto (ID. 525457284). O réu, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ID 541966967). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 542484722, 557651669). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Ausentes preliminares ou nulidades a serem sanadas, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Do Mérito A controvérsia do processo se resume à verificação do direito da parte autora à conversão da licença-prêmio em pecúnia, recebimento de valores referentes a décimo terceiro salário e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referentes ao ano de 2024. Inicialmente, destaque-se ser incontroversa a exoneração da parte autora, que era servidora pública, promovida pela Portaria nº 277/2024, em 26/11/2024 (ID. 525278346). A questão posta é de fácil deslinde, diante do que preveem as normas constitucionais e legais, bem como diante dos princípios gerais de Direito que regem a Administração Pública. FÉRIAS E 13º SALÁRIO A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o décimo terceiro salário com base na remuneração…

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