Processo 8002385-81.2024.8.05.0079
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002385-81.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: DEUMATINELES DA SILVA CARDOSO Advogado(s): DIOGENES DA SILVA SOARES (OAB:BA62603) REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF Advogado(s): EINARDO DE SOUSA LIMA JUNIOR (OAB:CE17226) DESPACHO Vistos, etc. Verifica-se que a parte autora peticionou no ID 523504118, pugnando pela regularização do polo ativo tendo em vista o falecimento da Sra. Deumatineles da Silva Cardoso. Isto posto, defiro o pleito e determino que esta serventia proceda com a habilitação do sucessor da falecida conforme última petição dos autos. Certifique-se. CITE-SE a parte requerida, para, querendo, se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposição do Art. 690, do CPC. Lado outro, decorrido o prazo acima, INTIMEM-SE as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação às questões de fato controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Saliento que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ademais, intime-se a parte autora para juntar aos autos certidão de distribuição de feitos cíveis expedida pelo site do TJBA, em seu nome no prazo de 15 dias. Havendo pedido de produção de provas, venham os autos conclusos para decisão de saneamento. Requerido pelas partes o julgamento antecipado, venham me conclusos para sentença. Eunápolis(BA), 23 de janeiro de 2026. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito g
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