Processo 8002394-18.2025.8.05.0076
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8002394-18.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:INTERESSADO: GENIVALDO NUNES DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: MARCELO MAGALHAES SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO MAGALHAES SOUZA, ENIO ESTEVAM DE SANTANA REU:INTERESSADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} Advogado(s) do reclamado: THAMIRES SIMOES SILVA, GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Rescisórias proposta por Genivaldo Nunes de Almeida em face do Município de Entre Rios/BA (ID 525298083). O autor afirma ter mantido vínculo jurídico estatutário como Auxiliar Administrativo e ter sido exonerado em virtude de sua aposentadoria voluntária junto ao Regime Geral de Previdência Social, ocorrida por meio da Portaria nº 277/2024 (ID 525298092, página 2). Sustenta que o desligamento ocorreu sem o adimplemento das verbas rescisórias devidas, destacando saldo de salário, terço constitucional de férias, décimo terceiro proporcional e licenças-prêmio não gozadas, postulando ainda indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 525298083). Regularmente citado (ID 527070937), o Município de Entre Rios/BA apresentou contestação tempestiva (ID 539138196), conforme certidão de ID 541943797. Em preliminar, sustentou a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir concreta e pedidos genéricos. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal de eventuais direitos anteriores ao ano de 2020. No mérito, alegou a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito, inexistência de direito à conversão de licença-prêmio em pecúnia sem prévio requerimento administrativo, gozo regular de férias e décimo terceiro salário, inexistência de enriquecimento sem causa do ente municipal e inocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica refutando as preliminares e defendendo o direito às verbas reclamadas com base na legislação local e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (ID 542478014). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 542764100), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito por entender desnecessária dilação probatória adicional (ID 543141035), enquanto o Município informou que não detinha outras provas a produzir, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (ID 544530506). 2. Preliminares de Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir O réu arguiu a inépcia da petição inicial sob o argumento de que os pedidos formulados seriam genéricos, carecendo de causa de pedir delimitada quanto aos períodos aquisitivos de férias, licenças-prêmio e cálculo dos valores pretendidos (ID 539138196, página 1). Contudo, a preliminar deve ser afastada. A petição inicial preenche os requisitos formais estabelecidos na legislação processual civil aplicável, na medida em que aponta de forma inteligível a relação estatutária mantida entre as partes, o ato administrativo de exoneração pela Portaria nº 277/2024 e as verbas inadimplidas decorrentes da extinção do vínculo (ID 525298083). A delimitação precisa dos valores devidos constitui matéria afeta à fase de liquidação de sentença, não…
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