Processo 8002397-17.2025.8.05.0126

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002397-17.2025.8.05.0126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons, Cível e com, Consumidor, Reg. Púb. e Acid. de Trab. de Itapetinga
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002397-17.2025.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA AUTOR: HUGO LEONARDO SANTOS SOUZA Advogado(s): JULIO CESAR SIQUEIRA LIMA (OAB:BA57650) REU: MUNICIPIO DE ITAPETINGA Advogado(s):     SENTENÇA     Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por HUGO LEONARDO SANTOS SOUZA, em face do MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, pugnando pelo recebimento das verbas que alega devidas.   Sustenta ter sido contratado sem prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo, como previsto no art. 37, II, da CF/88, o que configuraria a nulidade do contrato administrativo, no período de 17-08-2020 a 31-12-2021, inicialmente, sendo readmitido em 04-01-2021 com o fim do vínculo em 19-11-2024.    Diante disso, ingressou com o presente ação, a fim de que este juízo condene o município ao pagamento dos meses laborados e não pagos, devidamente corrigidos.  Alega ainda que, foi demitido sem justa causa e não fora liberado em seu favor as guias para percepção do seguro desemprego e saque do FGTS.     Acostou a documentação pertinente.   Citado, o município contestou a presente ação requerendo a remessa dos autos a Justiça Comum de Itapetinga-BA, ao final a improcedência dos pedidos.    A justiça do Trabalho de Itapetinga/BA, através de decisão declarou-se incompetente, determinando a remessa dos autos para este juízo.    São os fatos relevantes dos autos. DECIDO.    A matéria controversa não reclama a produção de provas em audiência, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.     Da prescrição   A orientação jurisprudencial dos Tribunais Superior segue no sentido de que a prescrição das ações movidas contra a Fazenda Pública obedece ao prazo previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, ou seja, prazo quinquenal.   Como no presente feito, a ação foi distribuída em 25 de julho de 2025, não há em que se falar em prescrição.     Do mérito  Consoante se depreende do exame do in folio, infere-se que a parte autora postulou a condenação do município réu ao pagamento de verbas salariais não pagas, correspondente a todo o período trabalhado.  Impende destacar que os contratados temporariamente não ocupam cargo público, de sorte que, não estão sujeitos a regime estatutário. Inobstante isso, seu regime jurídico, outrossim, não é do contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, restando assente tanto na doutrina como na jurisprudência se tratar de função pública remunerada temporária, com vínculo jurídico-administrativo. Afere-se dos autos que a parte Autora ingressou no serviço público sob ato formal de contrato temporário por excepcional interesse público, sem que fosse submetido a certame ou mesmo seleção pública. Nesse átimo uma vez que a Carta Magna concedeu aos entes federados a competência de instituir e regulamentar a contratação de pessoal em casos excepcionais e temporários, tendo o município de Itapetinga se utilizado de tal prerrogativa, o vínculo jurídico estabelecido entre as partes na presente demanda é de natureza jurídico-administrativo, estendendo-se as benesses concedidas aos servidores públicos aos contratados temporários (art. 39, § 3º, CF/88), não lhes…

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