Processo 8002399-40.2025.8.05.0076
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8002399-40.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:INTERESSADO: JORGE LUIZ BARROS Advogado(s) do reclamante: MARCELO MAGALHAES SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO MAGALHAES SOUZA, ENIO ESTEVAM DE SANTANA REU:INTERESSADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} Advogado(s) do reclamado: THAMIRES SIMOES SILVA, GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA, LAURO REINALDO MENEZES MATOS SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Rescisórias proposta por Jorge Luiz Barros em face do Município de Entre Rios, Bahia (fls. 1). O autor sustenta que exerceu o cargo de provimento permanente de motorista municipal, tendo sido exonerado de ofício por meio da Portaria nº 277/2024, expedida em 26 de novembro de 2024, em virtude de sua aposentadoria voluntária junto ao Regime Geral de Previdência Social (fls. 1). Alega que o desligamento ocorreu de forma abrupta e sem o pagamento das verbas estatutárias e rescisórias acumuladas, notadamente o saldo de salário de novembro de 2024, o terço de férias, décimo terceiro proporcional e a conversão de licenças-prêmio não gozadas (fls. 1). Requer, por conseguinte, a condenação da municipalidade ao pagamento das parcelas inadimplidas e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (fls. 3). Os benefícios da justiça gratuita foram provisoriamente concedidos ao autor pelo juízo (fls. 1). Devidamente citado, o réu ofereceu contestação tempestiva (fls. 1). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial pela formulação de pedidos supostamente genéricos e sem memória de cálculo (fls. 1). Apresentou também a prejudicial de prescrição quinquenal para afastar pretensões anteriores ao quinquênio do ajuizamento (fls. 2). No mérito, alegou que o autor não apresentou provas dos fatos constitutivos de seu direito, sustentando que os pagamentos ordinários estão em conformidade com as rotinas financeiras do Município (fls. 2). Argumentou que a licença-prêmio depende de prévio requerimento administrativo e de conveniência da Administração Pública (fls. 3). Aduziu a ausência de ato ilícito apto a gerar dano moral e concluiu requerendo a improcedência total dos pedidos (fls. 5). O autor apresentou réplica refutando as preliminares e defendendo o direito à conversão de licenças-prêmio independentemente de requerimento administrativo, em face da vedação ao enriquecimento sem causa da municipalidade (fls. 1). Posteriormente, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir em juízo (fls. 1). O autor manifestou que não possuía novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide, com aplicação de revelia no que couber (fls. 1). O Município réu igualmente peticionou informando desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo prosseguimento regular do feito (fls. 1). 2. Preliminares de Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir O Município réu suscitou preliminar de inépcia da exordial aduzindo que o autor não individualizou as datas e exercícios correspondentes às férias e licenças pleiteadas, tampouco forneceu planilhas ou memória analítica de cálculo (fls. 1). Contudo, tal preliminar não merece agasalho. A petição inicial…
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