Processo 8002401-45.2025.8.05.0226
TJBA • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002401-45.2025.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ REQUERENTE: ALISSON CEZAR LIMA DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): KATRINY KELEN OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA76281) REQUERIDO: LEONARDO LIMA DOS SANTOS Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES (OAB:BA33559) SENTENÇA Trata-se de ação de substituição de curador com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALISSON CEZAR LIMA DOS SANTOS, ADRIANO LIMA DOS SANTOS, ALINE LIMA DOS SANTOS e LEANDRO LIMA DOS SANTOS em face de LEONARDO LIMA DOS SANTOS, objetivando a nomeação do primeiro requerente como curador definitivo do requerido, em substituição à genitora falecida. Os autores narram que são irmãos do requerido e filhos da Sra. Neuza Lima dos Santos, falecida em 28 de setembro de 2024. A genitora exercia a curatela de Leonardo, nomeada por sentença proferida em 09 de junho de 2005 nos autos nº 3977261-5, da 9ª Vara de Família e Sucessões de Salvador-BA (ID 528790945, D19:1). Desde o falecimento materno, o requerido passou a residir sob os cuidados do irmão Alisson Cezar Lima dos Santos. Relatam que Leonardo é pessoa com limitações cognitivas e de discernimento, não possuindo plena capacidade para reger a vida civil, administrar valores, assinar documentos ou praticar atos que produzam efeitos jurídicos. Afirmam que o requerido é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e figura como herdeiro no inventário da genitora, sendo indispensável a regularização da representação legal. Todos os demais irmãos concordam expressamente com a nomeação de Alisson como curador. Sustentam a probabilidade do direito, já reconhecida judicialmente em 2005, e o perigo de dano pela falta de representação para administração patrimonial e recebimento de benefícios. Requereram tutela de urgência para nomeação imediata de curador provisório, a concessão da gratuidade da justiça, a citação do requerido, a oitiva do Ministério Público e, ao final, a procedência do pedido com a nomeação de Alisson como curador definitivo (ID 528790922, D1:2-7). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais dos requerentes e do requerido, procurações, declarações de hipossuficiência, comprovantes de CadÚnico, certidão de óbito da genitora, cópia da sentença de curatela anterior, comprovante de agendamento de consulta médica, certidões criminais e cíveis estaduais e federais em nome de Alisson, certidão de quitação eleitoral, certidão negativa da SEFAZ/BA, consulta SPC/SERASA e atestado de saúde física e mental de Alisson. Em 10 de novembro de 2025, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência para nomear Alisson Cezar Lima dos Santos como curador provisório do requerido, exclusivamente para efeitos patrimoniais e negociais, nos termos da Lei nº 13.146/2015, pelo prazo de 12 meses. Determinou-se a citação do requerido para contestar no prazo de 15 dias e, não sendo contestada, a nomeação de curador especial. Nomeou-se perito judicial, Dr. Ian Magalhães Rios (CRM 33.257/RQE 21.470), para realização de exame psíquico, com quesitos oficiais. Deu-se ciência ao Ministério Público (ID 528986376, D29:1-3). O termo de curatela provisória foi assinado em 13 de novembro de 2025 (ID 530364521, D30:1-2). O requerido foi citado pessoalmente em 28 de novembro de 2025, conforme certidão do Oficial de…
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