Processo 8002403-95.2025.8.05.0264

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002403-95.2025.8.05.0264
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ubaitaba
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002403-95.2025.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: ALICIA MARTA ALVES DA SILVA e outros Advogado(s): HORTENCIA DE JESUS LEAL registrado(a) civilmente como HORTENCIA DE JESUS LEAL (OAB:BA59639) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA   Vistos. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado por força do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, realiza-se um breve resumo dos fatos relevantes registrados nos autos para contextualização da controvérsia estabelecida entre as partes. Os autores, Alicia Marta Alves da Silva e Alisson Silva Nascimento, ajuizaram a presente ação em face do Banco Bradesco S.A. alegando, em síntese, que no dia 28 de outubro de 2025 foram vítimas de um golpe financeiro na modalidade conhecida como "golpe do falso advogado" (Id. 530389953). Informaram que estelionatários, utilizando-se do aplicativo de mensagens WhatsApp, entraram em contato com a primeira autora fazendo-se passar por sua procuradora judicial (Id. 530394659). Na oportunidade, os criminosos informaram que um processo judicial movido pela requerente contra a empresa Coelba havia sido julgado procedente com condenação favorável de R$ 20.000,00, mas que, para fins de liberação e para evitar supostos impostos federais, seria necessário realizar transferências temporárias de valores para contas de terceiros (Id. 530394659). Enganada pela simulação e pelo posterior contato telefônico de um suposto juiz de direito, a primeira autora realizou três transferências eletrônicas via Pix que totalizaram R$ 30.399,98, sendo R$ 14.999,99 para Flávio da Silva Malaquias, R$ 9.999,99 para Cleidiane da Conceição de Sousa e R$ 5.400,00 para Lumminus Tech (Id. 530389953 e Id. 530394662, Id. 530394664, Id. 530394665). Aduzem que uma quarta transferência de R$ 9.700,00 foi tentada, mas, por ingressar no limite do cheque especial da autora, acabou sendo estornada imediatamente pelo próprio sistema de segurança do réu (Id. 530389953 e Id. 530394668). Argumentam que tal fato demonstra que o banco detinha tecnologia para intervir, mas apenas o fez quando o risco de prejuízo recairia sobre si, permanecendo inerte quanto às movimentações que dilapidaram o saldo próprio da consumidora (Id. 530389953). Ato contínuo, os criminosos estenderam a abordagem ao segundo autor, Alisson Silva Nascimento, filho da primeira demandante, convencendo-o a efetuar transferências para ajudar no suposto procedimento judicial de sua genitora (Id. 530389953). O segundo requerente transferiu recursos de sua conta no Banco Nubank para sua conta poupança mantida junto ao banco réu e, em seguida, efetuou duas transferências via Pix em favor dos estelionatários: R$ 6.000,00 para Diego Henrique Oliveira dos Santos e R$ 2.650,18 para Fabiano Nascimento das Flores (Id. 530389953 e Id. 530394681, Id. 530394682). Após constatarem o golpe e registrarem boletim de ocorrência (Id. 530389953), os autores relatam que tentaram solucionar o impasse administrativamente junto à agência bancária e por meio do preenchimento de contestações internas, as quais foram rejeitadas de forma padronizada pelo banco sob o argumento de que as transações ocorreram em ambiente seguro e com uso de senhas pessoais (Id. 530394671 e Id.…

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