Processo 8002405-56.2026.8.05.0191

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8002405-56.2026.8.05.0191
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Paulo Afonso
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002405-56.2026.8.05.0191 REQUERENTE: EDUARDO CAVALCANTE MONTEIRO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA BRIGIDA SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc. PROCESSO Nº 8002405-56.2026.8.05.0191 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA ajuizada por EDUARDO CAVALCANTE MONTEIRO em face do MUNICÍPIO DE SANTA BRÍGIDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora afirma ser servidor público municipal efetivo desde 15/10/2001 e ocupar cargo vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura. Sustenta que, apesar do longo período de serviço, jamais recebeu o adicional por tempo de serviço previsto no art. 84 da Lei Municipal nº 023/2000. Alega que o referido dispositivo assegura ao servidor com mais de cinco anos de efetivo exercício adicional correspondente a 1% do vencimento básico por anuênio. Requereu a imediata inclusão da vantagem em folha, em sede de tutela provisória, e a condenação do Município ao pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, com reflexos em décimo terceiro salário, férias e demais verbas de natureza salarial. Atribuiu à causa o valor de R$ 23.448,14, conforme memória de cálculo apresentada com a inicial. A documentação inclui termo de posse, contracheques, cópia do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e planilha elaborada unilateralmente pela parte autora. O termo de posse demonstra que Eduardo Cavalcante Monteiro ingressou em 15/10/2001, mediante concurso público, no cargo efetivo de eletricista. Os contracheques não registram rubrica expressamente identificada como adicional por tempo de serviço. A tutela provisória foi reservada para apreciação após o contraditório. O Município foi regularmente citado. Embora o prazo para contestação tenha terminado em 21/05/2026, a defesa somente foi protocolada em 09/06/2026. A própria peça reconhece essas datas, mas, contraditoriamente, qualifica como tempestiva a manifestação apresentada depois do encerramento do prazo. Na contestação, o requerido reconhece que o autor é servidor efetivo desde 15/10/2001, mas requer a extinção ou improcedência da demanda, alegando ausência de documentos indispensáveis e formulando considerações parcialmente estranhas ao objeto da ação. Juntou ficha financeira e cadastral do servidor. As partes foram intimadas para especificar as provas ainda pretendidas. O autor informou não possuir outros elementos a produzir e requereu o julgamento antecipado. O Município permaneceu silente. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO, DA INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO E DA REVELIA. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia depende essencialmente da interpretação da legislação municipal e da análise dos assentamentos funcionais e financeiros mantidos pelo próprio requerido. Nenhuma das partes demonstrou necessidade concreta de prova oral ou pericial. O pedido formulado na inicial de realização de perícia para "constatação da insalubridade" é manifestamente estranho ao objeto da demanda, que se limita ao adicional por tempo de…

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