Processo 8002405-90.2025.8.05.0191
TJBA • Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8002405-90.2025.8.05.0191 REQUERENTE: BEATRIZ ALVES DE JESUS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO (Cumprimento individual de sentença coletiva. Obrigação de fazer cumprida. Remanescente obrigação de pagar) Vistos etc. I. RELATÓRIO. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por BEATRIZ ALVES DE JESUS em face do ESTADO DA BAHIA, com fundamento no título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e versou sobre o direito dos profissionais do magistério público estadual à observância do Piso Nacional do Magistério. A parte exequente ajuizou o presente feito buscando o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implementação do piso nacional do magistério em seus proventos, proporcionalmente à sua jornada de trabalho, com reflexos nas parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo. A inicial indicou que a exequente é aposentada do magistério estadual, matrícula nº 11157085, com carga horária legal de 40 horas, e apresentou quadro comparativo entre a remuneração então percebida e aquela que reputava devida em razão da incidência do piso nacional do magistério, atribuindo à causa o valor de R$ 56.576,88. O Estado da Bahia apresentou impugnação (ID 512241000) ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a necessidade de suspensão do feito, a inadequação do processamento da execução individual, questões relacionadas à legitimidade ativa, bem como a tese de que parcelas pessoais ou complementares deveriam ser consideradas para fins de aferição do cumprimento do piso nacional do magistério. A parte exequente apresentou réplica, defendendo a rejeição da impugnação e a necessidade de cumprimento do título coletivo nos exatos termos em que formado. Posteriormente, o Estado da Bahia juntou petição (ID 513230418) e documentos informando o cumprimento da obrigação de fazer, inclusive com registro administrativo e planilha de implantação. A planilha administrativa apresentada indica, em relação à exequente BEATRIZ ALVES DE JESUS, matrícula nº 11157085, a adequação ao Piso Nacional do Magistério, com piso de 40 horas no valor de R$ 4.867,77, retrativo final em julho de 2025 (ID 513230419), indicação de vencimento básico e vantagens percentuais, e impacto mensal de R$ 2.639,56. Intimada para se manifestar sobre a impugnação e os documentos apresentados pelo Estado, a parte exequente permaneceu em silêncio, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 554338794. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. DA NATUREZA JURÍDICA DO PRESENTE ATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISTINÇÃO ENTRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E SENTENÇA LATO SENSU. A legislação que regula o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nem sempre permite visualizar, com absoluta clareza, a natureza jurídica do pronunciamento judicial proferido em cada etapa do procedimento. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando há homologação dos cálculos, determinação de expedição de precatório ou RPV e encerramento da execução, o…
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