Processo 8002407-74.2026.8.05.0078

TJBA • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
8002407-74.2026.8.05.0078
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, com, Fam e Suc, Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA  Processo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE n. 8002407-74.2026.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: GILDA FRANCA BONFIM DE ARAUJO Advogado(s):   REQUERIDO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e outros Advogado(s):     DECISÃO Vistos e etc.   GILDA FRANÇA BONFIM DE ARAÚJO, assistida pela DPEstadual, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, pelos fatos e fundamentos que passa a expor. Preliminarmente requereu a gratuidade da justiça. Aduziu que: "A presente demanda objetiva a prestação de tutela jurisdicional para condenar os réus, solidariamente, em obrigação de fazer consistente na realização de consulta com cirurgião vascular/angiologista em caráter de urgência. A parte Autora foi diagnosticada com Diabetes Mellitus Insulino-Dependente (CID 10 E10), Hipertensão Essencial (Primária) (CID 10 I10), Varizes dos membros inferiores (CID 10 I83), aterosclerose das artérias das extremidades (CID 10 I70.2). Conforme relatório médico em anexo, o médico solicitou a realização de CONSULTA COM CIRURGIÃO VASCULAR/ANGIOLOGISTA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, para a realização do tratamento médico adequado. Caso não seja submetida ao exame médico adequado, poderá vir a sofrer agravamento no quadro clínico, deve-se analisar que se trata de moléstia grave, ficando evidenciada a URGÊNCIA. Não obstante as diversas tentativas, por meio do Sistema Único de Saúde, para a realização do exame descrito, a parte autora que não possui recursos financeiros para tanto, não obteve êxito, conforme negativa da Secretaria de de Saúde Municipal e ofício encaminhado pela SESAB, em anexo." Requerendo: a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, com a consequente intimação dos réus, para que, solidariamente, forneçam à parte requerente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a saber, CONSULTA COM CIRURGIÃO VASCULAR/ANGIOLOGISTA EM CARÁTER DE URGÊNCIA para a indicação do tratamento adequado, bem como outros medicamentos e produtos complementares e acessórios que, no curso da demanda, se fizerem necessários ao tratamento, sob pena de imposição de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); E ao final, a confirmação da tutela de urgência, julgando-se inteiramente procedente os pedidos, a fim de condenar os réus, solidariamente, a fornecerem a à parte Autora a consulta, e avaliação para a indicação do tratamento adequado, bem como medicamentos e insumos indicados, de forma contínua, bem como outros medicamentos e produtos complementares e acessórios que, no curso da demanda, se fizerem necessários ao tratamento das doenças que a acometem, sob pena de imposição de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e bloqueio de verbas públicas em montante suficiente ao cumprimento a obrigação. Com a inicial juntou documentos, inclusive, requerimento administrativo e relatórios médicos. É o que se tem a relatar. Decido. Pois bem. O artigo 198, §1º da CF/88 estabelece que o sistema único de saúde será financiado, nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados,…

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