Processo 8002408-02.2026.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002408-02.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ARIMIAN ALMEIDA NASCIMENTO Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o SR. EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE EX-POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. CET. CARÁTER GENÉRICO RECONHECIDO. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado por pensionista de ex-policial militar visando obter a regular revisão de seu benefício de pensão por morte, consistente no pagamento e implantação definitiva da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), alegando ofensa ao direito à paridade frente aos pagamentos concedidos aos servidores da ativa. 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a impetrante preenche os requisitos para a manutenção da justiça gratuita; (ii) se o Governador do Estado da Bahia possui legitimidade passiva; (iii) se ocorreu a decadência para impetração do remédio constitucional ou a prescrição do fundo de direito; e (iv) se a gratificação CET possui natureza genérica apta a ensejar a sua automática extensão à pensionista por força da paridade. 3. Mantém-se o benefício da justiça gratuita deferido com base nos contracheques da autora, que atestam a sua real insuficiência financeira nos termos do artigo 98, parágrafo 1º, e do artigo 99 do Código de Processo Civil, não havendo provas hábeis apresentadas pelo ente impugnante nos termos do art. 100. 4. O Governador do Estado detém legitimidade passiva ad causam em virtude de sua competência superior em matéria de pessoal e pela incidência da teoria da encampação, em razão de o Estado da Bahia ter ingressado no feito para defender o mérito do ato apontado como ilegal. 5. Em se tratando de mandado de segurança voltado a combater omissão continuada da administração no pagamento de parcelas remuneratórias periódicas, cuida-se de relação jurídica de trato sucessivo, hipótese em que o prazo decadencial de cento e vinte dias renova-se periodicamente mês a mês, afastando-se a decadência e a prescrição do fundo de direito. 6. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), conquanto instituída originalmente com requisitos de exercício e natureza condicional, passou a ser adimplida indistintamente a todos os policiais militares da ativa por força da Resolução COPE nº 153/2014, transmutando-se em vantagem de caráter genérico. 7. Demonstrado o caráter geral da CET e o direito da pensionista à paridade constitucional, impõe-se a sua extensão aos proventos de pensão com amparo no artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, sem que isso configure violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal ou às regras orçamentárias constitucionais. 8. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002408-02.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante ARIMIAN ALMEIDA NASCIMENTO e como apelada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, o SR. EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do…
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