Processo 8002408-96.2025.8.05.0271

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
8002408-96.2025.8.05.0271
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Com. Faz. Pub. e Acid. Trab. de Valença
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002408-96.2025.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:RJ111030), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)   SENTENÇA   Vistos, etc.                      I.                 RELATÓRIO. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face de sentença prolatada por este juízo quando da extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência no cumprimento das determinações do STF e do CNJ, que recomendam a tentativa de conciliação prévia ou cobrança administrativa, bem como o protesto da dívida ativa. Em síntese, o embargante sustentou que a decisão incorreu em erro material e contradição ao aplicar equivocadamente o Tema 1.184 do STF, a Lei 13.729/2017 e a Resolução 547/2024 do CNJ ao caso em comento. Argumentou que não se trata de execução fiscal de baixo valor, pois o crédito exequendo supera os limites previstos nessas normas, bem como que o Estado já observa, antes do ajuizamento, medidas de conciliação, cobrança extrajudicial e protesto dos títulos. Ao final, requereu que os embargos fossem acolhidos, com reforma da decisão para afastar a extinção, reconhecer a regularidade da execução fiscal e determinar o prosseguimento do feito, com citação da executada e intimação da parte embargada para manifestação. O embargado, em manifestação, aduziu a inexistência de qualquer vício no julgado, ao argumento de que os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, limitando-se à indevida tentativa de rediscussão do mérito, especialmente quanto à aplicação do Tema 1184 do STF e das diretrizes do CNJ. Defendeu, ainda, o caráter protelatório dos embargos, requerendo sua rejeição, com manutenção integral da sentença e aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Juntou documentos. Eis o relatório. Decido.                     II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser resolvida consiste em saber se houve contradição ou omissão por parte deste juízo na prolação da decisão impugnada via embargos de declaração. Preliminarmente, verifico que os embargos foram manejados tempestivamente e que a matéria suscitada amolda-se ao quanto tido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço ao presente recurso. Aplicando-se o direito ao caso em tela, nota-se que os embargos de declaração não possuem a pretensão de reforma, rediscussão ou anulação de decisão, função típica de recursos, mas tão somente o seu aclareamento ou complementação quando evidenciadas as hipóteses do artigo 1.022 do CPC (Amorim, 2018). Neste sentido, consigna-se que os embargos não se propõe a alterar substancialmente as decisões recorridas, tão somente aprimorá-las. Convém pontuar que tão somente em caráter excepcional podem os embargos alterar as decisões recorridas, quando estes forem dotados de efeitos infringentes, mas tal tipo de efeito é direcionado, segundo a doutrina:   "decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes o seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como o erro…

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