Processo 8002409-30.2025.8.05.0191

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8002409-30.2025.8.05.0191
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Paulo Afonso
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002409-30.2025.8.05.0191 REQUERENTE: FABIO SERGIO ONIAS SILVA JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA   SENTENÇA Processo nº 8002409-30.2025.8.05.0254 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES Trata-se de ação de cobrança de salários atrasados cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Fábio Sérgio Onias Silva Júnior em face do Município de Paulo Afonso, ambos devidamente qualificados nos autos do processo eletrônico. O autor, médico de profissão, sustenta que exerceu suas atividades profissionais no Hospital Nair Alves de Souza, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, atuando nas funções de médico endoscopista e médico cirurgião geral. De acordo com a narrativa da petição inicial registrada sob o ID 492081608, o requerente é detentor das matrículas funcionais nº 503829-4 e nº 503829-5, tendo prestado serviços essenciais à população local. O cerne da pretensão condenatória reside no inadimplemento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2024, a qual deveria ter sido quitada no mês de janeiro de 2025. O autor alega que, em virtude de uma transição administrativa na gestão municipal, o pagamento não foi efetuado, o que configuraria uma grave violação aos seus direitos e à natureza alimentar da verba. O montante principal pleiteado totaliza R$ 53.200,00, conforme especificado na planilha de plantões médicos devidamente autenticada pela diretoria da unidade hospitalar. Além dos danos materiais, o requerente postulou a condenação do ente público ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, sob o argumento de que a falta de pagamento lhe acarretou angústia, instabilidade financeira e emocional. O valor atribuído à causa foi de R$ 63.200,00. Regularmente citado, o Município de Paulo Afonso apresentou contestação no ID 514020443, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável, qual seja, o instrumento contratual formalizado. No mérito, o requerido defendeu que a relação mantida com o autor possui natureza estritamente administrativo-precária, estabelecida por meio de decretos e destinada ao atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, o que afastaria a aplicação das normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Justificou a ausência do pagamento imediato em razão da cautela administrativa exigida pela transição de gestão, processo que demandaria auditorias rigorosas para evitar pagamentos indevidos. Impugnou o valor cobrado e negou a existência de danos morais, tratando o episódio como mero aborrecimento decorrente de conferência administrativa legítima. Em sede de réplica, apresentada no ID 527764426, o autor rebateu a preliminar de inépcia, sustentando que a documentação relativa ao vínculo e à frequência dos serviços está sob o domínio exclusivo e o dever de guarda da Secretaria de Saúde. Invocou a teoria do venire contra factum proprium e a boa-fé processual, reiterando a natureza alimentar da verba salarial retida. Ressaltou que o inadimplemento com os profissionais de saúde no período de transição tornou-se fato público e notório na localidade, agravando a…

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