Processo 8002409-78.2023.8.05.0036
TJBA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002409-78.2023.8.05.0036 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros (6) Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:SP297608-A), SAMUEL NEVES FERNANDES (OAB:BA24042-A) APELADO: PEDRO SILVA E SILVERIO e outros (7) Advogado(s): SAMUEL NEVES FERNANDES (OAB:BA24042-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835-A), FABIO RIVELLI (OAB:SP297608-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 99062588) interposto por TAM LINHAS AEREAS S/A., com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu de ambas as apelações para negar provimento ao recurso da ré, e dar parcial provimento ao apelo dos autores, para "reformar a sentença e majorar a indenização por danos morais para o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC)". O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 88094889): APELAÇÕES SIMULTÂNEAS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. VOO NACIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO IMPROVIMENTO DO APELO DA TAM E PROVIMENTO AO APELO DOS CONSUMIDORES. APELO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. I. Caso em exame: Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de indenização, condenando a companhia aérea ao pagamento de danos morais no valor de R$ 12.000,00, em razão do extravio temporário de bagagem de uma família de seis pessoas, incluindo dois idosos e duas crianças, em viagem de Natal. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão nos presentes recursos: (i) definir se o extravio temporário de bagagem configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento; e (ii) estabelecer se o valor de R$ 12.000,00 fixado na origem é adequado para compensar o dano sofrido por seis consumidores, dentre eles idosos e crianças. III. Razões de decidir: A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento. O contrato de transporte aéreo configura obrigação de resultado, compreendendo o dever de guarda e restituição incólume da bagagem no destino e tempo previstos. O extravio, ainda que temporário, caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. Alegações genéricas de caso fortuito, desacompanhadas de provas, não são capazes de romper o nexo de causalidade, pois se inserem no conceito de fortuito interno, inerente à atividade empresarial. O dano moral, em casos de extravio de bagagem, é in re ipsa, decorrendo da própria falha e dos transtornos, angústia e frustração gerados ao passageiro, que se vê privado de seus pertences pessoais. A situação é agravada quando ocorre em data comemorativa (véspera de Natal) e atinge um núcleo familiar com membros hipervulneráveis (idosos e crianças). A fixação do…
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