Processo 8002416-29.2024.8.05.0103

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8002416-29.2024.8.05.0103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
07/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002416-29.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ELISABETE SANTA ROSA ALMEIDA Advogado(s): LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA75468-A), ALEX DA SILVA ANDRADE (OAB:BA43391-A), LUCAS GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA47935-A), LETICIA MURY STROLIGO (OAB:BA73364-A), CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS (OAB:BA76803-A), ADRIANO SANTOS BURAK (OAB:BA78130-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)   DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de apelação interposta por ELISABETE SANTA ROSA ALMEIDA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação Revisional c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 8002416-29.2024.8.05.0103, em que a apelante litiga contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:     "(...) Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO constante da exordial, nos termos do art. 487 do CPC. Custas e honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da causa pela parte Autora, restando, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba, na forma do §3º, do art. 98, do NCPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido por esse juízo. Após o trânsito em julgado, arquive-se."   Irresignada, a apelante alega, em síntese, que a sentença de primeiro grau incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar a prova técnica apresentada, que comprovaria a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 1,88% ao mês, praticada pelo apelado em patamar superior à taxa média de mercado.   Afirma que a relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a revisão de cláusulas contratuais abusivas e considera nulas as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.   Pontua que o banco apelado violou o seu direito à liquidação antecipada do débito com a devida redução proporcional dos juros.   Enfatiza que a conduta do apelado, ao praticar juros abusivos e negar a quitação antecipada nos termos da lei, configura ato ilícito e gera o dever de indenizar por danos morais.   Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos para: (i) declarar o direito ao pagamento antecipado com o desconto legal; (ii) condenar o réu a adequar a taxa de juros, restituir os valores pagos a maior e indenizar por danos morais; e (iii) inverter os ônus da sucumbência.   Em contrarrazões (ID 91976301), o apelado arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à apelante. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, alegando a legalidade da contratação, a inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada, a observância ao princípio do pacta sunt servanda e a ausência de ato ilícito a ensejar qualquer tipo de reparação.   É o relatório. Passo a decidir.   De início, registre-se que se trata, in casu, de decisão que possui capítulo contrário à Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, nota-se que se trata de recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Assim sendo, a presente insurgência comporta julgamento monocrático, a luz do art. 932,…

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