Processo 8002416-52.2025.8.05.0181

TJBA • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
8002416-52.2025.8.05.0181
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vara Criminal de Nova Soure
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO   TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE/BA    PROCESSO: 8002416-52.2025.8.05.0181 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) / [Vias de fato] AUTOR:DT NOVA SOURE  RÉU: ALAILSON BATISTA DOS SANTOS    DECISÃO   Vistos, 1. RELATÓRIO. Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ALAILSON BATISTA DOS SANTOS, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 129 e 147, ambos do Código Penal.  Narra-se na denúncia que:  " Em 27 de agosto de 2025, por volta de 20h30min, na Rua Paraíso, Fátima, Nova Soure/BA, o ora denunciado ofendeu a integridade corporal de Cleyton dos Santos Nascimento, bem como o ameaçou, por palavra, de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo consta, o acusado desferiu socos e tapas no rosto e no braço da vítima, causando-lhe lesão corporal de natureza leve, conforme laudo de exame de ofensa física incluso, e lhe disse que iria para São Paulo, mas retornava para matá-la, em razão de o ofendido desmentir uma situação criada pelo ora denunciado. Assim, a vítima compareceu perante a Delegacia de Polícia e ofereceu representação contra o acusado.". Acrescenta o Parquet que "distribuídos os autos e se tratando de infração de menor potencial ofensivo, restou prejudicada a realização da audiência preliminar, pois o acusado não foi encontrado no endereço declinado pela Autoridade Policial".  Acompanha a denúncia cota em que o Ministério Público requer  a citação/intimação do acusado, advertindo-lhe que deve trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimá-las, além de propor a suspensão condicional do processo pelo período de dois anos, apresentando condições para a concessão do benefício processual. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. I. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. No uso do juízo de prelibação que o Magistrado se investe nessa fase processual, incumbe apenas avaliar se estão presentes os requisitos de ordem formal da peça acusatória, por meio de fundamentação idônea, ainda que sucinta. Ao deduzir a intenção punitiva, o Promotor de Justiça deve atender aos "Sete W dourados da criminalística", sob pena de inépcia da peça acusatória, já que, dada a natureza dialógica do processo penal acusatório (art. 3º-A do CPP e art. 129, I, da CF), compete ao Ministério Público delimitar o âmbito da imputação penal, formulando-a de forma precisa e clara, possibilitando o exercício da ampla defesa pelo imputado.  Quanto aos "Sete W dourados da criminalística" (wer, was, wos, womit, warum, wie e wann), oriundos da doutrina alemã, tanto a denúncia como o aditamento devem descrevê-los: "É uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com todas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando) (Segundo enumeração de Aristóteles, na Ética a Nincomac, 1. III, as circunstâncias são resumidas pelas palavras quis, quid, ubi, quibus auxiliis, cur, quomodo, quando, assim referidas por Cícero (De Invent. I)). Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes." (ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O processo criminal brasileiro, v. II. Rio de Janeiro/São Paulo: Freitas Bastos, 1959,…

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