Processo 8002416-95.2025.8.05.0199

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002416-95.2025.8.05.0199
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Poções
Última publicação
07/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002416-95.2025.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: MANOEL ZEFERINO DA ROCHA Advogado(s): LISIA CUNHA DE MAGALHAES (OAB:BA46121) REU: BINCOB SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB:SP237340)   SENTENÇA   Vistos etc. MANOEL ZEFERINO DA ROCHA, qualificado nos autos, propôs a presente Ação Declaratória Negativa de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. e do BANCO BRADESCO S.A. (ID 510106492).   O Autor alegou, em síntese, ser titular de conta corrente perante o segundo Réu (Conta Corrente nº 0730112-0, Agência 2063), na qual recebe seu benefício de aposentadoria.   Afirmou ter sido surpreendido com descontos mensais sucessivos sob a rubrica "PAGTO COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA", iniciados em maio de 2023 e estendidos até outubro de 2024, totalizando o valor de R$ 1.491,00.   Sustentou a inexistência de contratação dos serviços da primeira Ré ou de autorização para débito automático perante o banco.   Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais.   Inicial instruída com documentos (ID 510106493 a ID 510106506).   Deferida a gratuidade de justiça (ID 510550168).   O BANCO BRADESCO S.A. contestou arguindo a inépcia da inicial por falta de comprovante de residência em nome próprio, a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo e a sua ilegitimidade passiva (ID 526511994).   No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos automáticos com base na Resolução CMN nº 4.790/2020, alegando que atuou como mero intermediário financeiro, sem ingerência sobre a contratação de terceiro. A Ré BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. contestou arguindo a carência de ação por falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade de justiça (ID 526646420). No mérito, alegou a validade do negócio jurídico (seguros de vida e funeral), sustentando que o silêncio do Autor importou em anuência tácita e que não houve ato ilícito a ensejar reparação material ou moral. Apresentada réplica (ID 530124659). Frustrada a tentativa de conciliação em audiência no CEJUSC, as Rés requereram o julgamento antecipado (ID 526739141). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 539391117), o Autor delimitou os pontos controvertidos (ID 541136525), e as Rés deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.  Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito A impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pela Ré BINCLUB não merece acolhimento (ID 526646420). O Autor é aposentado e recebe benefício previdenciário de valor modesto (ID 510106504). Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações de insuficiência deduzidas por pessoa natural. Ademais, as Rés não colacionaram aos autos qualquer prova robusta capaz de elidir a presunção de hipossuficiência financeira do Autor, razão pela qual rejeito a impugnação e mantenho o benefício deferido. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo…

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